00036/20.5BEMDL
Relator: ANA PATROCÍNIO
Concluindo-se que as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2023, de
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Relator: ANA PATROCÍNIO
Concluindo-se que as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2023, de
Relator: ANA PATROCÍNIO
Concluindo-se que as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2023, de
Relator: ANA PATROCÍNIO
Concluindo-se que as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2021, de
Relator: ANA PATROCÍNIO
Concluindo-se que as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2021, de
Relator: Ana Patrocínio
I - Vigora no ordenamento jurídico português o dever de a Administração proceder
Relator: Ana Patrocínio
I - Em conformidade com o disposto no artigo 191.º, n.º
Relator: EVA ALMEIDA
Sumário (elaborado pela relatora): I - O despacho intitulado “pré saneador”, que rigorosamente
Relator: Ana Patrocínio
I – A ineptidão da petição inicial é nulidade insanável, de conhecimento oficioso
Relator: JOAQUIM CONDESSO
qualquer acção judicial. Tal possibilidade de interrupção apenas se verifica com o pedido de patrocínio judiciário, inexistente nos presentes autos (cfr.artº.24, nº.5, da Lei 34/2004, de 29/7 ... C.P.P.Tributário). O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.199 e 202, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve
Relator: ANA PATROCÍNIO
I - Nos processos de execução fiscal, atenta a natureza judicial de que
Relator: MARIA PERQUILHAS
quando o arguido constitui mandatário, e o advogado constituído intervém nos autos, exercendo o patrocínio do arguido, a partir da data da sua constituição, não ocorrendo a interrupção de qualquer ... disporiam de uma oportunidade para se pronunciarem, quando aqueles que resolvessem substituir o defensor oficiosamente nomeado por advogado constituído disporiam de prazo acrescido para o efeito
Relator: ANA PATROCÍNIO
I - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido
Relator: ANA PATROCÍNIO
Concluindo-se que as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2021, de
Relator: FRANCISCO XAVIER
para defenderem o seu direito a conviverem com os seus filhos. III. A nomeação oficiosa de patrono, a ser efectuada caso não seja constituído advogado, não pode, pois, perspectivar ... preparar o debate judicial. IV. Assim, e não tendo o progenitor podido beneficiar do patrocínio na fase que antecedeu o debate judicial pelas vicissitudes processuais decorrentes dos sucessivos pedidos
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – Sendo concedido apoio judiciário sem se concretizar a modalidade de pagamento
Relator: Ana Patrocínio
I - O n.º 5 do artigo 49.º da Lei Geral
Relator: Ana Patrocínio
Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, impõe
Relator: ANA PATROCÍNIO
I – Todos os factos que resultem dos documentos ínsitos no processo de
Relator: Ana Patrocínio
I - Apenas a falta absoluta de discriminação dos factos não provados é
Relator: Ana Patrocínio
I - De acordo com o disposto no artigo 580.º do Código