Tribunal Central Administrativo Norte

00674/15.8BEVIS

Data
2017-01-12
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu
Citado por
1 documento(s)

Sumário

I - Apenas a falta absoluta de discriminação dos factos não provados é equiparável à falta da indicação da matéria de facto provada, para efeitos da nulidade prevista no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e importa a nulidade da sentença, se tiverem sido alegados factos que não tenham sido dados como provados nem não provados e que possam relevar para a decisão da causa. II - Logo, não gera nulidade da sentença, mas eventual erro de julgamento, a menção à irrelevância de factos para a decisão da causa, designadamente, com a seguinte formulação: “Com relevância para a decisão dos presentes autos, não resulta matéria de facto a considerar como não provada”. III - Embora a caducidade da liquidação não seja questão de conhecimento oficioso, tendo sido arguida, impõe-se, para bem decidir dessa questão, que o Tribunal atenda não apenas aos factos que as partes trouxeram ao seu conhecimento, como a todos os elementos que, constando dos autos, confirmem ou infirmem a pretensão deduzida. IV - Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (1)

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.