Tribunal Central Administrativo Norte

00441/18.7BEPNF

Data
2019-02-07
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I - O n.º 5 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária foi introduzido pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção: “o prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.” II- O referido n.º 5 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária atribuiu efeito suspensivo à instauração do inquérito criminal e, enquanto facto duradouro, à pendência do mesmo. Logo, aquele normativo atribuiu efeito suspensivo à existência de um qualquer inquérito criminal, em que estejam em investigação factos atinentes a uma concreta dívida tributária, e diz que a duração da suspensão vai da instauração do inquérito até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença. III – Esta lei, que veio estabelecer um novo facto suspensivo do prazo de prescrição, foi publicada em 31 de Dezembro de 2012 e entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013. IV - As causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil. V - As normas que dispõem sobre as causas de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição são normas que dispõem sobre os efeitos (interruptivos ou suspensivos) de determinados factos - citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação, pedido de revisão oficiosa da liquidação do imposto, pagamento em prestações legalmente autorizadas, instauração de inquérito criminal - e que, por isso, só se aplicam aos factos novos (artigo 12.º, n.º 2, 1.ª parte do Código Civil). VI – Nesta conformidade, perante um inquérito criminal que se iniciou em 2009, o efeito suspensivo do prazo prescricional só se efectivou a partir de 01/01/2013. * * Sumário elaborado pelo relator

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