1250/20.9T8VIS.C2
Relator: HENRIQUE ANTUNES
relações patrimoniais das pessoas unidas de facto estão sujeitas ao regime geral ou comum das relações obrigacionais e reais; - A composição dos interesses patrimoniais conflituantes dos membros da união
764 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: HENRIQUE ANTUNES
relações patrimoniais das pessoas unidas de facto estão sujeitas ao regime geral ou comum das relações obrigacionais e reais; - A composição dos interesses patrimoniais conflituantes dos membros da união
Relator: ANA PINHOL
disposto no artigo 87.º, nº 1 alínea f) da Lei Geral Tributária: a) existência de acréscimo de património ou de consumo (de valor superior a €100.000,00), evidenciados pelo
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
todos os credores. Podem fazer-se pagar à custa do património do devedor; B – garantias especiais, que reforçam a geral e são estabelecidas privativamente, por lei ou negócio jurídico
Relator: Ana Patrocínio
artigo 87.º, n.º 1, alínea f) da Lei Geral Tributária: a) existência de acréscimo de património ou de consumo (de valor superior a €100.000,00), evidenciados pelo sujeito
Relator: Ana Patrocínio
disposto no artigo 87.º, nº 1 alínea f) da Lei Geral Tributária: a) existência de acréscimo de património ou de consumo (de valor superior a €100.000,00), evidenciados pelo ... rendimentos em causa; b) a divergência entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou de consumo do sujeito passivo no mesmo período de tributação
Relator: FERNANDES DA SILVA
441º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre ... dimensão, o que exclui necessariamente que o critério deva ser o geral, o da medida dos danos patrimoniais ou não patrimoniais realmente sofridos
Relator: Ana Patrocínio
disposto no artigo 87.º, nº 1 alínea f) da Lei Geral Tributária: a) existência de acréscimo de património ou de consumo (de valor superior a €100.000,00), evidenciados pelo ... rendimentos em causa; b) a divergência entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou de consumo do sujeito passivo no mesmo período de tributação
Relator: HUGO MEIRELES
aquilo que cada um dos cônjuges dever a esse património. 2 - Tal conclusão decorre da aplicação de um princípio geral que impõe que, no momento da partilha, se operem
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
património do devedor constitui a garantia geral de cumprimento das obrigações assumidas perante os credores, de harmonia com o disposto no artigo 601.º do Código Civil, sendo
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
padrões indemnizatórios geralmente adotados pela jurisprudência em casos análogos. IV- Não é de censurar a fixação em € 300.000,00 (trezentos mil euros) a indemnização pelos danos patrimoniais decorrente da perda ... amplo, tanto tem reflexos patrimoniais como consequências de ordem não patrimonial, ou seja, incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária. VII- Entre os reflexos patrimoniais do dano biológico avultam
Relator: MARIA JOÃO MATOS
encontra dirigida à protecção e defesa do património ou dos interesses sociais em geral, mediante o ressarcimento do dano sofrido), compete aos juízos de comércio a competência para a julgar
Relator: ROSÁRIO PAIS
fiscais e/ou na preservação do património que há de, a final, garantir o seu pagamento, pois o património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários – artigos 50º
Relator: JORGE SANTOS
últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário geral sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto
Relator: TELES PEREIRA
dessa entidade patronal, correspondendo ao que habitualmente se qualifica como danos patrimoniais puros. III – Estes, como regra geral, não encontram guarida ou ressarcibilidade no nosso ordenamento em sede de imputação
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
nossa vida privada, na prática desportiva ou no decurso de viagens. 2 - Garante, regra geral, o pagamento de um valor previamente acordado devido a um acidente do qual resulte morte ... danos não patrimoniais. 5 - Não se tendo apurado uma dada forma de cálculo da indemnização em causa, ela deve ser determinada de harmonia com o regime geral previsto para
Relator: Ana Patrocínio
pagas tais dívidas, a prova de que não teve culpa pela insuficiência do património social para satisfazer os créditos exequendos. II - Nos termos do artigo ... contestação dessa responsabilidade, provar a culpa do gerente pela insuficiência do património social (artigo 74.º da Lei Geral Tributária). VI - Do disposto no n.º 7 do artigo
Relator: ANA PATROCÍNIO
não ser «inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas ... contestação dessa responsabilidade, provar a culpa do gerente pela insuficiência do património social (artigo 74.º da Lei Geral Tributária). V – A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
imunidade de execução, garantidas ao Estado acreditante e seu património por normas consuetudinárias de direito internacional geral, hoje, codificadas pela Convenção das Nações Unidas sobre a Imunidade dos Estados ... Comissão de Direito Internacional, ora por efeito da sua adoção por parte da Assembleia Geral das Nações Unidas, ora pelos méritos que a doutrina lhe reconhece, tudo isto refletido
Relator: ANA PATROCÍNIO
não ser «inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas ... contestação dessa responsabilidade, provar a culpa do gerente pela insuficiência do património social (artigo 74.º da Lei Geral Tributária). V – No domínio da vigência da LGT, para afastar
Relator: ROSA TCHING
enquadra-se na filosofia geral da lei, que privilegia a manutenção do devedor no giro comercial, relegando para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável