Tribunal Central Administrativo Norte

00292/20.9BEMDL

Data
2021-11-25
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I – São pressupostos da fixação da matéria tributável pelo método indirecto, a que alude o disposto no artigo 87.º, nº 1 alínea f) da Lei Geral Tributária: a) existência de acréscimo de património ou de consumo (de valor superior a €100.000,00), evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação da declaração de rendimentos em causa; b) a divergência entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou de consumo do sujeito passivo no mesmo período de tributação; c) e que tal divergência não tenha justificação. II – Para determinar, em primeira linha, se, casuisticamente, pode (ou não) efectuar-se avaliação indirecta, por acção do disposto no artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, só é relevante, para o respectivo afastamento, a comprovação/justificação, exigida ao sujeito passivo, nos termos e para os efeitos do seu n.º 3, se for total, isto é, de que o montante apontado como manifestação de fortuna e/ou incremento patrimonial, corresponde, na íntegra, à realidade e de que é outra (não sujeita a declaração) a respectiva fonte geradora. III - A prova produzida nos autos mostrou-se apta para demonstrar que é outra a fonte dos acréscimos patrimoniais, nos termos do artigo 89.º-A, n.º 3 da LGT, ou seja, logrou provar-se que não tinham que ser declarados pelos sujeitos passivos, porque foram adquiridos por sucessão hereditária, tendo oportunamente sido pagos os impostos devidos; existindo, portanto, uma justificação para a divergência.* * Sumário elaborado pela relatora

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