Tribunal Central Administrativo Norte

00453/11.1BECBR

Data
2015-09-17
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Concedido provimento ao recurso da D. G. Impostos
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia tem lugar apenas quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que deveria conhecer, o que, de acordo com o disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC [aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT], significa que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II - Só se verifica omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. III - A nulidade da sentença não obsta a que o Tribunal de recurso conheça em substituição do objecto da acção, mas esse conhecimento só lhe é permitido no caso de os autos fornecerem todos os elementos para o efeito. IV - A prova pericial restringe-se ao apuramento de factos com carácter meramente técnico. As conclusões de direito são efectuadas em julgamento pelo tribunal. V - Da decisão da matéria de facto devem constar factos simples e não juízos de valor/conclusões, reproduzidos do relatório pericial. VI - O princípio do inquisitório somente tem aplicação perante a invocação de factos concretos pelas partes que se mostrem controvertidos. VII - São pressupostos da fixação da matéria tributável pelo método indirecto, a que alude o disposto no artigo 87.º, nº 1 alínea f) da Lei Geral Tributária: a) existência de acréscimo de património ou de consumo (de valor superior a €100.000,00), evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação da declaração de rendimentos em causa; b) a divergência entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou de consumo do sujeito passivo no mesmo período de tributação; c) e que tal divergência não tenha justificação. VIII - O n.º 3 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária deve ser interpretado no sentido de que, quando o sujeito passivo se proponha demonstrar que correspondem à realidade os rendimentos declarados provando que tinha outros meios financeiros para efectuar a aquisição ou realizar a despesa (não sujeitos a tributação nesse ano), deve fazê-lo demonstrando também que mobilizou esses proventos para a realização da operação em causa. IX - Embora a justificação parcial não afaste a aplicação do método de avaliação indirecta previsto no artigo 89.º-A da LGT, deve ser considerada na quantificação do rendimento tributável que vai ser determinado por esse método; havendo lugar à anulação meramente parcial do acto impugnado, que não à sua anulação total.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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