01687/09.4BEPRT
Relator: José Augusto Araújo Veloso
falta de pagamento de quotas de um Técnico Oficial de Contas [TOC] à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas [OTOC], ainda que a título de negligência, mantida por um período
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Relator: José Augusto Araújo Veloso
falta de pagamento de quotas de um Técnico Oficial de Contas [TOC] à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas [OTOC], ainda que a título de negligência, mantida por um período
Relator: ABÍLIO RAMALHO
recurso sido enviado por telecópia (fax) expedido de terminal não constante da lista oficial, porque contrário a disposição legal de carácter imperativo, é nulo
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
figura do revisor oficial de contas que elaborou o relatório de entradas em espécie, prevista no artigo 28º nº2 do CSC [Código das Sociedades Comerciais], integra tanto o ROC singular
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
ingresso nas carreira judicial e dos serviços do Ministério Público do grupo de pessoal oficial de justiça é feito, respectivamente, nas categorias de escrivão auxiliar e de técnico de justiça
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
viaturas automóveis ou de transportes; (15)encarregado de serviços de higiene e limpeza; (16)oficial de diligências – em serviço nos extintos Tribunais Municipais de Lisboa e Porto; (17)encarregado
Relator: FERNANDA MAÇÃS
membros das comissões de fiscalização pela cessação antecipada das funções, incluindo o revisor oficial de contas, deve ser calculada tendo em consideração os critérios constantes da conclusão
Relator: José Maria Pina de Figueiredo Alves
Administração Ultramarina, através de certidões emitidas por organismos de países de expressão oficial portuguesa, ou seja, por outro Estado, relativamente ao exercício de funções ao serviço do Estado português
Relator: GARCIA MARQUES
promoveu tres brigadeiros ao posto de general do Exercito, preterindo o recorrendo, Brigadeiro (...), oficial com antiguidade superior a dos escolhidos, consiste na pratica de novo acto, de conteudo material identico
Relator: LUCAS COELHO
Todo o tempo de serviço docente prestado nos seminarios menores por professores do ensino oficial, anterior ou posteriormente a entrada em vigor do Decreto-Lei n 398/88
Relator: CABRAL BARRETO
publicas, cooperativas ou privadas, implica a cessação das funções de revisor; 2 - O revisor oficial de contas que pretenda exercer as funções referidas na conclusão anterior deve requerer a Camara
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Maio, e aplicavel, por analogia, a contagem do tempo de serviço docente oficial, prestado nos ensinos preparatorio e secundario, com horario incompleto, nomeadamente para efeito de concursos; 2 - A norma
Relator: LUCAS COELHO
hospitalar, mediante Aviso, de 11 de Maio de 1987, inserido em Suplemento ao Jornal Oficial da mesma Região Autonoma, bem como o procedimento de concurso, são subsumiveis a anterior conclusão
Relator: FERREIRA RAMOS
foram nomeados esta, assim, determinado o seu domicilio necessario e, em conformidade, a residencia oficial para efeitos do abono de ajudas de custo (artigo 2 do Decreto
Relator: LOPES ROCHA
Dezembro quando, para o efeito, tiverem de se deslocar da sua residencia oficial
Relator: VITAL MOREIRA
tribunais militares competencia em materia administrativa, casos das normas dos artigos 107 do Estatuto Oficial das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro ... Estatuto do Oficial do Exercito, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril. Nesse sentido podem sumariar-se as seguintes razões: II - Em primeiro lugar, a revisão constitucional
Relator: CABRAL BARRETO
35/80, de 29 de Julho, constitui o vencimento de exercicio do oficial de justiça e pressupõe generalidade e abstracção; 3 - O acrescimo de participação em custas a que alude
Relator: CABRAL BARRETO
actos que o oficial de justiça deva praticar fora do periodo de funcionamento normal da secretaria judicial não dão lugar ao pagamento de "horas extraordinarias"; 2 - Os actos
Relator: LOPES ROCHA
Republica, da Justiça e da Habitação e Obras Publicas que mande publicar no Jornal Oficial da Região Autonoma dos Açores, os actos de declaração de utilidade publica do Governo Regional
Relator: TAVARES DA COSTA
não pode prejudicar a pretensão de Aires Gonçalves de ser nomeado ajudante de despachante oficial
Relator: CORREIA DE MESQUITA
este desempenhe determinada actividade publica; 2 - E necessaria previa autorização ministerial para que um oficial das Forças Armadas, em serviço efectivo ou na efectividade de serviço, possa desempenhar actividades