138/08-3
Relator: MANUEL MARQUES
75/98, de 19/11, estabelece que: “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas
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Relator: MANUEL MARQUES
75/98, de 19/11, estabelece que: “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas
Relator: GAITO DAS NEVES
Devidos a Menores só poderá ser demandado, após existir uma condenação de um obrigado a prestar alimentos e não seja possível obtê
Relator: FILIPE CAROÇO
substituição da prestação de alimentos a que o progenitor está obrigado a favor do menor em razão do seu incumprimento, pela prestação a que o Fundo de Garantia de Alimentos ... prestação social possa ser fixada em montante diverso da prestação de alimentos a que o progenitor incumpridor está obrigado, seja de valor superior, seja de valor inferior, em função
Relator: FILIPE CAROÇO
substituição da prestação de alimentos a que o progenitor está obrigado a favor do menor em razão do seu incumprimento, pela prestação a que o Fundo de Garantia de Alimentos ... prestação social possa ser fixada em montante diverso da prestação de alimentos a que o progenitor incumpridor está obrigado, seja de valor superior, seja de valor inferior, em função
Relator: MANSO RAÍNHO
pela Lei nº 75/95 é independente ou autónoma, conquanto subsidiária, da do primitivo obrigado. - Assim, os alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores não podem
Relator: GARCIA CALEJO
Menores pague uma prestação alimentícia a um menor, resultante de a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça as quantias devidas, ocorrerá quando não for possível obter as quantias
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
maioridade não é um obstáculo à manutenção da obrigação alimentar a que o obrigado continua vinculado, uma vez que o alimentando ainda não tenha completado a sua formação profissional
Relator: DR. GARCIA CALEJO
deve assegurar o pagamento das prestações atribuídas a menores quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Estado, através do FGADM, deve assegurar os alimentos devidos a menores, quando a pessoa judicialmente obrigada a fazê-lo não satisfizer as quantias em dívida e o alimentado não tenha ... auferir salário mensal de € 800,00, deixou o FGADM de estar obrigado a assegurar a prestação por alimentos, por a capitação deste agregado - € 533,33 - ser superior ao salário mínimo
Relator: ALCIDES RODRIGUES
aumento da prestação alimentar, o progenitor requerente deve demonstrar que se alteraram as necessidades do alimentando (importando mais despesas) e/ou as possibilidades do obrigado à prestação de alimentos (que este
Relator: NARCISO MACHADO
19/11 e pelo Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/05, só é obrigada a pagar alimentos devidos a menor por progenitor com rendimento não superior ao salário mínimo nacional até
Relator: JORGE ARCANJO
façam prova plena desconsiderada no julgamento da 1ª instância. III - Na fixação de alimentos impõe-se a ponderação cumulativa do binómio - necessidade da Autora /possibilidade do Réu (art. 2004º ... alimentos, mas meros índices exemplificativos do requisito geral da “necessidade” (art. 2004º CC). V - Os alimentos não podem ser fixados em montante desproporcionado aos meios de quem se obriga, mesmo
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
31/12, preceitua no nº 1 do seu artº 1º: «Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
medida dos alimentos determina-se, de acordo com o disposto no artº 2004º, nº1 e 2 do CC, pelo binómio:possibilidades do devedor e necessidades do credor, devendo tanto aquelas ... montantes referentes aos subsídios de férias de Natal recebidos pelo obrigado a prestar alimentos devem ser ponderados na fixação da pensão alimentar; IV - Ainda que se verifique a omissão
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
capacidades do obrigado à prestação do cuidado parental, no que concerne à específica obrigação alimentar, não podem ser encontradas, exclusivamente, nos rendimentos auferidos e encargos tidos; 2) A paternidade gera
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
filho se a formação académica ou profissional não estiver completa incumbindo ao progenitor obrigado a prestar alimentos o ónus de, querendo, requerer a alteração ou extinção da mesma. II- Não
Relator: DR. GARCIA CALEJO
salário mínimo nacional e não satisfazendo as quantias em dívida a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos nem se podendo tomar efectivas, essas quantias pelas formas (coercivas) previstas no artigo
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Dec.Lei n.º 272/2001, de 13/10. 2. Residindo o réu (indigitado obrigado a prestar alimentos a maiores) no estrangeiro, é competente o tribunal competente para a acção nos termos
Relator: MARIA DE FÁTIMA BERNARDES
modalidades típicas do crime de violação da obrigação de prestação de alimentos, previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 250.º do C.P., aditados pela ... logo que decorram dois meses sobre o vencimento da última prestação de alimentos que o obrigado deixou de cumprir e cessada que seja tal obrigação, seja qual for a causa
Relator: GOMES DA SILVA
tratamento na saúde e na doença da doadora”, nada impede o estabelecimento de alimentos à mesma, desde que se verifique o binómio: necessidade deles e respectivo cabimento no valor ... prova da culpabilidade dos obrigados, ou seja, a não prestação de alimentos por facto imputável aos obrigados. III—Tem-se por nada excessiva a medida alimentícia de 250 euros