Texto integral (942 palavras)
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I- Relatório:
1-1- No Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã, o Ministério Público, por apenso ao proc. de Regulação do Poder Paternal nº 308/2002 do 3º Juízo e em representação do menor A..., nascido a 29-6-96, veio requerer o pagamento da prestação de alimentos pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, com o fundamento, em síntese, de que o pai foi condenado a pagar-lhe a pensão alimentícia de 75 euros, mas nunca procedeu ao respectivo pagamento, desconhecendo-se onde reside, resultando de diligências investigatórias efectuadas que o mesmo não possui bens próprios. A mãe encontra-se desempregada, não recebe qualquer prestação por parte da Segurança Social, paga de renda de casa a quantia mensal de 28 euros, tendo despesas fixas no montante de 150 euros.
Termina pedindo que se fixe àquele Fundo o pagamento ao menor de uma pensão de alimentos não inferior a 75 euros.
Juntou um relatório social.
1-2- O Mº Juiz, por despacho de 13-12-04 indeferiu liminarmente o requerimento inicial, com o fundamento, em síntese, de que “importa recorrer, primeiramente, aos meios de tornar efectiva a prestação de alimentos aludidos no art. 189º da Organização Tutelar de Menores ( Dec-Lei nº 314/78 de 27 de Outubro ) e só depois, apurada que seja também a informação relativa aos rendimentos da menor ou da pessoa a cuja guarda se encontre, à realização da prestação do Fundo”.
1-3- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer o requerente, M.P., recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1-4- O recorrente alegou, tendo formulado as seguinte conclusão:
Autuados os presentes autos, por apenso à acção de regulação do poder paternal onde os alimentos a cargo do pai do menor foram judicialmente fixados, nada obsta a que o Mº Juiz aprecie o peticionado, procedendo às diligências de prova que julgue adequadas ( art. 3º nºs 2 e 3 da Lei 75/98 de 19/11 ).
1-5- O Mº Juiz manteve o seu despacho.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
II- Fundamentação:
2-1- Como se vê a única questão que há apreciar e decidir no presente recurso, será a de saber se, previamente à dedução de pedido para que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores pague, a favor de um menor, uma prestação alimentícia ( nos termos da Lei 75/98 de 19/11 e do Dec-Lei 164/99 de 13/5 ), se deverá ou não recorrer aos meios de tornar efectiva a prestação de alimentos aludidos no art. 189º da O.T.M..
Vejamos:
Estabelece o art. 3º do referido Dec-Lei 164/99:
“1- O Fundo assegura o pagamento das prestações referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:
a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do Decreto-Lei nº 314/78 de 27 de Outubro; e
b) O menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre”.
Quer dizer que esta disposição estabelece os pressupostos para que o dito Fundo tenha que assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores. E o primeiro pressuposto ( que se discute no presente recurso ) ocorrerá quando, a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º da O.T.M.
Neste artigo 189º estabelece-se os meios de tornar efectiva a prestação de alimentos fixados, mencionando que essa materialização se fará através de descontos em vencimentos, ordenados, rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes.
Do cotejo entre o disposto naquele art. 3º do Dec-Lei 164/99 e esta art. 189º da O.T.M., poder-se-á concluir que aquele primeiro pressuposto ocorrerá quando não for possível obter as quantias em dívida, através dos referenciados descontos.
Mas será preciso verificar-se essa impossibilidade em incidente interposto para os fins do mencionado artigo 189º ?
A nosso ver não, já que não vemos que decorra daquele dispositivo que tal tenha que suceder. De resto, a interposição de um incidente nesse sentido, seria até um acto inútil, quando existisse já a certeza da impossibilidade de tornar efectiva a pensão de alimentos, pela forma definida no referido art. 189º ( por exemplo, por se saber que o obrigado se encontrava desempregado, não recebendo quaisquer dos rendimentos acima referenciados ), sendo que o princípio de economia processual, de que é eivado o processo civil, impõe que não se pratiquem actos inúteis ( art. 137º do C.P.Civil ). Neste contexto, não se poderá compreender a obrigatoriedade de interpor um incidente de que se sabe, logo à partida, não ter qualquer efeito útil. Seria uma pura perda de tempo.
Significa isto que nada impede que se peça a intervenção do dito Fundo para assegurar as pensões alimentícias, quando se saiba que não será possível tornar tais pensões efectivas através dos meios a alude o art. 189º da O.T.M. e isto, sem que para tal seja necessário interpor o respectivo incidente.
Acresce que, permitindo o art. 3º nº 2 da Lei 75/98 de 19/11, ao juiz proceder a diligências que considere indispensáveis para a decisão, sempre poderia determinar o magistrado qualquer averiguação no sentido de confirmar se aquele pressuposto se verificava ( ou não ) em concreto.
Significa isto que o despacho de indeferimento do requerimento proferido pelo Mº Juiz se não justificou.
O recurso será pois provido.
III- Decisão:
Por tudo o exposto, dá-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que ordene o prosseguimento do processo.
Sem custas.