Tribunal da Relação de Guimarães

15-A/2000.G1

Data
2011-03-22
Relator
ANA CRISTINA DUARTE
Meio processual
AGRAVO
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. O Estado, através do FGADM, deve assegurar os alimentos devidos a menores, quando a pessoa judicialmente obrigada a fazê-lo não satisfizer as quantias em dívida e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. 2. O alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agragado familiar não seja superior àquele salário. 3. A capitação de rendimentos do agregado familiar passou a fazer-se, desde 1 de Agosto de 2010, de acordo com o n.º 5 do DL n.º 70/2010 de 16/06, que atribui um peso de 1 para a requerente e de apenas 0,5 para o filho menor consigo convivente, pelo que, no caso de a requerente auferir salário mensal de € 800,00, deixou o FGADM de estar obrigado a assegurar a prestação por alimentos, por a capitação deste agregado - € 533,33 - ser superior ao salário mínimo nacional.

Texto integral (2055 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nos autos de Regulação do Poder Paternal que correm termos na 2.ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Braga, em que são requeridos José… e Maria…, veio esta, em representação do menor Pedro…, requerer o pagamento de prestação alimentar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, alegando que o pai do menor, desde Janeiro de 2005, não paga as prestações a que está obrigado por acordo homologado por sentença transitada em julgado, tendo a sua pretensão obtido deferimento por decisão que fixou em € 100,00 a prestação de alimentos para o menor a cargo do I.G.F.S.S., sendo tal montante actualizado anualmente, em Janeiro, com referência à percentagem de aumento dos vencimentos da função pública. Discordando da decisão, dela interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, que foi admitido como de agravo, a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo. Na sua alegação, formulou as seguintes Conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão de fls. …, de 06/09/2010, que condena o FGADM a prestar alimentos ao menor em causa nos autos, em substituição do progenitor incumpridor, no valor de € 100,00 mensais. 2. Com a qual, salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente concordar, por considerar não se encontrar preenchido um dos pressupostos legais fundamentais para que tal aconteça. 3. Com efeito, a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que a regulamenta, fazem depender expressamente a obrigação de prestar alimentos por parte do FGADM, da verificação cumulativa de vários pressupostos (artigos 1.º da L 75/98 e 3.º, n.º 1, al. a) do DL 164/99). 4. Sendo que um dos pressupostos exigidos pelo artigo 1.º da Lei n.º 75/98, é o de que «o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (…)». No mesmo sentido, o artigo 3.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do DL n.º 164/99. Ora, 5. A douta decisão agora proferida não teve em conta o DL n.º 70/2010, de 16 de Junho, com entrada em vigor em 1 de Agosto passado, aplicável ao FGADM por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea c) e no artigo 16.º. 6. Os artigos supra mencionados do DL 70/2010 de 16/06, referem expressamente a sua aplicação ao FGADM e conferem nova redacção ao artigo 3.º do DL 164/99, de 13/05, definindo o conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a forma de ponderação de cada elemento do mesmo para efeitos de capitação de rendimentos. 7. O salário mínimo nacional fixado para o ano de 2010 é de € 475,00 – DL n.º 5/2010, de 15 de Janeiro. 8. Não fora a aplicação do DL n.º 70/2010 de 16/06 e efectivamente a capitação do agregado familiar no qual se insere o menor seria inferior ao salário mínimo nacional, conforme decidido. 9. Contudo, o mesmo já não sucede face à escala de equivalência da ponderação de cada elemento do agregado introduzida pelo artigo 5.º deste diploma (aplicável por força dos artigos 1.º, n.º 2, alínea c); 2.º, n.º 3 e 16.º). 10. Assim, de harmonia com aquele dispositivo, a capitação apurada no valor de € 533,33 é superior ao salário mínimo nacional. 11. A intervenção do FGADM tem natureza subsidiária e as suas prestações são de índole assistencial, portanto, diversa da dos alimentos em termos gerais de Direito Civil. 12. Acresce que, nos termos do entendimento jurisprudencial, o rendimento a considerar para efeitos de aplicação dos diplomas do FGADM, «é o que efectivamente se recebe, e no momento em que tal se verifica (…), independentemente das despesas que, mensalmente, cada um efectue» (Ac. Da Relação de Lisboa de 21/02/2008, Recurso 10565/07-2). 13. O FGADM considera, pois, não estar preenchido um dos pressupostos subjacentes ao pagamento da prestação de alimentos em substituição do devedor: que o alimentado não tenha nem beneficie de rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional. 14. Entendendo assim que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 1.º, in fine, da Lei n.º 75/98 de 19/11; no artigo 3.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do DL n.º 164/99 de 13/05 e nos artigos 1.º, n.º 2, alínea c), 2.º, n.º 3, 5.º e 16.º do DL n.º 70/2010 de 16/06. Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e proferindo-se nova decisão que exima o FGADM de prestar alimentos ao menor em causa nos autos, nos termos supra referidos. O Ministério Público respondeu, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso. Autuado o recurso de agravo por apenso, a Mma. Juíza do processo proferiu despacho a sustentar o despacho sob recurso. Foram colhidos os vistos legais. A única questão a resolver traduz-se em saber se o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores deve ou não assegurar o pagamento da prestação de alimentos devida a um menor que reside com a mãe que aufere um rendimento mensal de € 800,00 e cujo pai não os paga. II. FUNDAMENTAÇÃO Na decisão sob recurso foram considerados os seguintes factos: 1. Em 10/07/1993 José… e Maria… contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial. 2. Em 11/09/1994 nasceu Pedro… o qual tem registado na paternidade José… e na maternidade Maria… 3. Por acordo homologado por sentença de 20/06/2000, transitada em julgado, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais do menor identificado em 2), tendo sido a guarda do menor atribuída à mãe e o pai do menor obrigado a pagar para o menor, a título de prestação alimentícia, a quantia mensal de € 124,70, a actualizar todos os anos, a partir de Janeiro de 2001, de acordo com o índice de preços ao consumidor publicado pelo I.N.E., mas nunca inferior a 5%. 4. O menor estuda e vive com a mãe em casa arrendada. 5. A mãe do menor trabalha por conta de outrem e aufere a esse título, por mês, a quantia de € 800,00. 6. O pai do menor deixou de pagar a prestação alimentícia devida a seu filho menor. 7. O pai do menor encontra-se desempregado e não lhe são conhecidos bens nem rendimentos. Considerando os factos assentes e a única questão posta pelo agravante, cabe decidir. E decidir, neste caso, será dar razão ao agravante. É um facto que o artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro determina que o Estado (através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores) deve assegurar os alimentos devidos a menores, quando a pessoa judicialmente obrigada a fazê-lo não satisfizer as quantias em dívida e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. Esta Lei foi regulamentada pelo DL n.º 164/99, de 13 de Maio, cujo artigo 3.º determina, no seu n.º 1, que o FGADM assegura o pagamento das referidas prestações de alimentos quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida e o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. Diz o n.º 2 deste artigo que se entende que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário. Acontece, contudo, que o n.º 3 deste artigo 3.º do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, foi alterado pelo artigo 16.º do DL n.º 70/2010, de 16 de Junho, que entrou em vigor em 1 de Agosto de 2010, passando a estabelecer que «O conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos, referidos no número anterior, são calculados nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho». Este Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de Junho redefine as condições de acesso aos apoios sociais, definindo o conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e define a capitação dos rendimentos em função da composição dos elementos do agregado familiar, tendo em consideração a existência de economias de escala no seio dos mesmos – cfr. preâmbulo do referido Decreto-Lei. Nos termos do seu artigo 1.º, n.º 2, alínea c), as regras aí previstas são aplicáveis ao pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia dos Alimentos a Menores. Ora, manda o n.º 3 do artigo 2.º deste DL n.º 70/2010 que, na verificação da condição de recursos, sejam considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar, de acordo com a ponderação referida no artigo 5.º, sendo certo que neste artigo 5.º a ponderação de cada elemento do agregado familiar é efectuada de acordo com a seguinte escala de equivalência: - requerente: 1; - por cada indivíduo maior: 0,7; - por cada indivíduo menor: 0,5. Ora, considerando que se encontra assente nos autos que o menor vive com a mãe e esta aufere por mês a quantia de € 800,00, temos que a capitação de rendimentos deste agregado familiar é de € 533,33 (€ 800,00 a dividir por 1,5, sendo que 1 é o peso da requerente e 0,5 é o peso do filho menor, de acordo com aquele artigo 5.º). A retribuição mínima mensal garantida, vulgarmente conhecida por salário mínimo nacional foi fixada para o ano de 2010 no valor de € 475,00, pelo Decreto-Lei n.º 5/2010 de 15 de Janeiro, tendo sido fixada em € 485,00 para o ano de 2011, pelo DL n.º 143/2010 de 31 de Dezembro. Verifica-se, portanto, que a capitação dos rendimentos do agregado familiar composto pela requerente e seu filho menor é superior ao salário mínimo nacional e, nessa medida falece um dos pressupostos para que o FGADM assegure o pagamento das prestações de alimentos. Assim, não estando preenchido este requisito – de que o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (de acordo com a nova fórmula de cálculo da capitação de rendimentos) -, não está o Fundo obrigado a assegurar o pagamento da prestação em que foi condenado. Deve, ainda, dizer-se que não há dúvida que as normas deste diploma se aplicam imediatamente após a sua entrada em vigor, a todos os casos de intervenção do FGADM, quer sejam anteriores ou posteriores ao mesmo, uma vez que o seu artigo 25.º, sob a epígrafe “Produção de efeitos” manda que o regime nele estabelecido se aplique até às prestações e apoios sociais em curso e determina, após a data da sua entrada em vigor, a reavaliação extraordinária da condição de recursos, produzindo efeitos as alterações daí decorrentes a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da data da reavaliação. Do que resulta a procedência do recurso do agravante, com a consequente revogação da decisão proferida. Sumário: 1. O Estado, através do FGADM, deve assegurar os alimentos devidos a menores, quando a pessoa judicialmente obrigada a fazê-lo não satisfizer as quantias em dívida e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. 2. O alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário. 3. A capitação de rendimentos do agregado familiar passou a fazer-se, desde 1 de Agosto de 2010, de acordo com o n.º 5 do DL n.º 70/2010 de 16/06, que atribui um peso de 1 para a requerente e de apenas 0,5 para o filho menor consigo convivente, pelo que, no caso de a requerente auferir salário mensal de € 800,00, deixou o FGADM de estar obrigado a assegurar a prestação de alimentos, por a capitação deste agregado - € 533,33 - ser superior ao salário mínimo nacional. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao agravo e, revogando-se a decisão recorrida, indefere-se o requerido pagamento da prestação alimentar devida ao menor pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Sem custas. *** Guimarães, 22 de Março de 2011 Ana Cristina Duarte Maria Rosa Tching Espinheira Baltar