Tribunal da Relação de Coimbra

2886

Data
2001-01-09
Relator
ANTÓNIO PIÇARRA
Secção
JTRC1261
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
IMPROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A maioridade não é um obstáculo à manutenção da obrigação alimentar a que o obrigado continua vinculado, uma vez que o alimentando ainda não tenha completado a sua formação profissional e que seja razoável exigir daquele o seu cumprimento, pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. II - Cabe ao alimentando a alegação e prova desse quandro circunstancial, nos termos do art. 342º, nº1 do CC.. III - Os progenitores devem contribuir para a formação profissional dos filhos maiores, desde que estes assumam o estatuto da sua filiação na plenitude, não sendo razoável impor a um progenitor tal obrigação relativemente ao filho maior que se comporta como um estranho em relação a si, não o respeitando ou recxusando-se a dar-lhe qualquer auxílio ou assistência ainda que meramente afactiva. IV - Tendo as Autoras alegado que não possuiam quaisquer bens e tendo-se vindo depois a provar que possuiam depósitos bancários de valor avultado e, da mesma forma, tendo negado factos pessoais que vireram igualmente a ser provados, tal conduta processual é censurável e justifica a condenação em multa como litigantes de má fé. V - Deve ser retirado aos litinates de má fé o apoio judiciário de que beneficiem.

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