206/19.9BECTB-A
Relator: VITAL LOPES
obter informação sobre a situação económica e patrimonial de um mero interveniente processual acidental (testemunha) condenado em multa por não ter comparecido injustificadamente ao acto de inquirição (artigos
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Relator: VITAL LOPES
obter informação sobre a situação económica e patrimonial de um mero interveniente processual acidental (testemunha) condenado em multa por não ter comparecido injustificadamente ao acto de inquirição (artigos
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
RGCO. II – Porém, essa “correcção oficiosa”, inscrita no âmbito dos poderes de gestão processual do juiz, só tem viabilidade se a reclamação – dirigida ao Presidente do Tribunal da Relação – tiver ... relativa à possibilidade da prática extemporânea do acto processual mediante o pagamento de multa, sendo privativa dos prazos judiciais, não colhe aplicação no caso do n.º 3 do artigo
Relator: FERNANDO BENTO
consequentemente, fundamento de condenação como litigante de má fé. II – Se a multa configura uma sanção exclusivamente processual, já a indemnização pressupõe um dano, pelo que a obrigação de indemnizar
Relator: JOSÉ CORREIA
não da inércia da parte na fase processual adequada. III) -Sem prejuízo da parte dever ser condenada em multa, pela sua apresentação tardia, é de manter, nos autos, os documentos
Relator: GOUVEIA BARROS
acto processual dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, diligenciar junto da secretaria pela entrega ou envio atempado da guia necessária ao pagamento da multa
Relator: ORLANDO GONÇALVES
prazo processual estabelecido no n.º 2 do art.489.º do C.P.P, para o pagamento voluntário da pena de multa, é um prazo peremptório; 2.- Sendo um prazo peremptório, salvo
Relator: ORLANDO GONÇALVES
pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista. II - A escolha da pena principal de prisão em detrimento da multa não significa, porém
Relator: ARMANDO AZEVEDO
contraditório quanto ao não pagamento da multa criminal não justifica o pagamento de honorários à defesa do arguido, a título de incidente processual, porquanto, em bom rigor, não ocorreu qualquer
Relator: INÁCIO MONTEIRO
conhecer de questões incidentais ou processuais, designadamente respeitantes a condenação e multa por falta de comparência a acto processual, aplicável a arguidos, assistentes, testemunhas, peritos e outros intervenientes processuais
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
não era processualmente admissível, praticou um acto estranho ao desenvolvimento normal da lide, pelo que deu causa a um incidente (processual) e sujeitou-se a multa; (ii) em acção
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
todo participante processual, antes de qualquer decisão que o possa afectar, deve ser dada a oportunidade através da sua audição, de influir na declaração do direito. Não significa, porém ... eventualidade de uma decisão que o afecta. 2. Operada a revogação da pena de multa de substituição e transitado em julgado o despacho que a decretou e determinou o cumprimento
Relator: TERESA COIMBRA
1. A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade respeita
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento e da respetiva multa, sob pena de desentranhamento da peça processual de impugnação, e se mesmo assim não cumprir, o juiz deve
Relator: Dr.ª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
insusceptíveis, ao contrário do que sucede com os prazos de natureza processual, de prorrogação mediante o pagamento da multa do art. 145º do CPC. V. As únicas hipóteses
Relator: ANTONIO VITORINO
regime especial, mais gravoso que o estabelecido na lei penal e processual penal geral, para a conversão da multa em prisão - e sendo o novo regime, de conteudo mais favoravel
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Ministerio Publico, estando isento do pagamento da multa que incumbe a qualquer outra parte processual, não tem, para poder utilizar o beneficio concedido pelas normas
Relator: ANA BACELAR CRUZ
diligência processual para que se foi devidamente convocado só tem as consequências que a lei consagra no artigo 116.º do Código de Processo Penal – imposição de multa e eventual
Relator: RIBEIRO MENDES
Constitucional). II - O pagamento da multa prevista no artigo 145º do Código de Processo Civil é condição suspensiva da admissibilidade da prática de acto processual ou condição resolutiva da validade ... ónus de solicitar à Secretaria do Tribunal recorrido as Guias para pagamento imediato da multa prevista no nº 5 do artigo 145 do Código de Processo Civil impende sobre
Relator: ANA BARATA DE BRITO
regime processual penal relativo a notificações de arguido é o de que, excetuando-se os casos que a lei trate como de notificação obrigatória cumulativa (a fazer tanto ao defensor ... abrangem a possibilidade de se manifestar sobre as razões do não pagamento de uma multa, previamente à decisão que ordena já o cumprimento da prisão subsidiária correspondente. III - A garantia
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
presidente do tribunal a que o recurso se dirige só é o meio processual adequado de impugnação do despacho que não admite o recurso ou que o retém. 2 – Tendo ... para a multa estabelecida no art. 145º do CPC por ter sido apresentado no primeiro dia útil após o termo do prazo de recurso, o meio processual de impugnação próprio