411/11.6TBGMR-A.G1
Relator: EVA ALMEIDA
Código de Processo Civil, terá de ser demandado na execução, sendo assim inquestionável a legitimidade passiva do aqui oponente na execução
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Relator: EVA ALMEIDA
Código de Processo Civil, terá de ser demandado na execução, sendo assim inquestionável a legitimidade passiva do aqui oponente na execução
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
268/94, – bem como a legitimidade passiva para a execução que, com base nela, seja instaurada – se estenda ao respectivo cônjuge (ainda que o seu nome nela não figure ... disposto no art.º 6.º do Dec. Lei n.º 268/94, que legitime a propositura de execução para pagamento dessas quantias. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: ALBERTINA PEDROSO
afirmação da qualidade de executado de um determinado sujeito não basta para afirmar a legitimidade passiva em processo executivo, sendo necessário que a sua qualidade de devedor se surpreenda
Relator: FRANCISCO CAETANO
representante para sinistros” em Portugal de seguradora estrangeira responsável pelo acidente é dotada de legitimidade passiva para ser judicialmente demandada na correspondente acção de indemnização
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
deliberações aprovadas e, consequentemente, em contradizer a acção de impugnação destas; III. A legitimidade passiva nas acções de anulação de deliberação da assembleia de condóminos pertence ao condomínio, representado pelo
Relator: ROSÁLIA CUNHA
para efeitos de aferição da legitimidade das partes é esta segunda relação. II - Perante esta relação jurídica controvertida é manifesto que a legitimidade passiva pertence unicamente à X Seguros
Relator: Teresa de Sousa
Primeiro-Ministro seria parte legítima na presente acção, já que, nos termos do nº 2 do artigo 10º do CPTA a legitimidade passiva nas acções determinadas por actos ou omissões
Relator: ALMEIDA SIMÕES
lhes aplicável a lei que então vigorava. II – Nas acções de despejo, a legitimidade passiva, havendo pluralidade de locatários, segundo o contrato, só se mostra assegurada se todos eles forem
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, a ele está atribuída a legitimidade passiva para a presente acção, devendo aquela ser absolvida da instância. III. Ocorrendo ilegitimidade passiva
Relator: Luís Migueis Garcia
respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP. II) – Pelo que a legitimidade passiva recai sobre o Estado.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
34/87, de 16 de Julho, carecem de legitimidade passiva no que respeita a um eventual pedido de indemnização civil a formular ao abrigo do princípio da adesão
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
manutenção do mesmo número de pessoa coletiva, o Instituto originariamente demandado tinha a devida legitimidade passiva, não obstante a mera imprecisão na identificação da mesma na PI, em decorrência
Relator: FREITAS NETO
Réus, enquanto proprietários da fracção onde ocorreu uma forte acumulação de águas pluviais, têm legitimidade passiva na acção instaurada pelos lesados que pretendem obter o ressarcimento dos danos causados pela
Relator: JORGE PELICANO
trabalho e ainda no incumprimento do estatuído no art.º 180° do RCTFP, a legitimidade passiva cabe ao Ministério da Educação
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
informações, consulta de processos ou passagem de certidões. IV - A regra geral da legitimidade passiva constante do artigo 10º do CPTA aplica-se aos processos de intimação para a prestação
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
não do documento que impede a passagem da certidão requerida. III. Goza de legitimidade passiva neste meio contencioso o presidente do conselho de administração do hospital a quem o requerimento
Relator: FERREIRA DE BARROS
união de facto, visando a declaração de inexistência de bens na herança, ocorre legitimidade passiva da herança
Relator: ALMEIDA SIMÕES
factos que a lei se destina a regular. II – Numa acção de despejo, a legitimidade passiva, havendo pluralidade de locatários, segundo o contrato, só se mostra assegurada se todos eles
Relator: Helena Ribeiro
termos no artigo 11.º, n.º2 do CPTA, é o Estado que detém legitimidade passiva para ser demandado no âmbito duma ação administrativa comum que tenha por objeto
Relator: MARCELO MENDONÇA
esta última competindo, por ora, como pessoa colectiva de direito público que é, a legitimidade passiva no processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem