Tribunal Central Administrativo Sul

690/15.0BELRA

Data
2021-02-18
Relator
JORGE PELICANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A P.I. foi remetida para o Tribunal a 17/04/2015, pelo que há que atender, na apreciação do mérito do presente recurso, à versão que o CPTA tinha antes das alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, conforme resulta do estatuído no art.º 15.º, n.º 2, desse diploma. II. Assentando a causa de pedir no alegado incumprimento, por parte do Recorrido, da obrigação de pagamento do montante de € 50.444,19, assumida no acordo de extinção do contrato de trabalho e ainda no incumprimento do estatuído no art.º 180° do RCTFP, a legitimidade passiva cabe ao Ministério da Educação.

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