1097/22.8T8BGC.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - O prazo para a instrução no procedimento contraordenacional previsto no art
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - O prazo para a instrução no procedimento contraordenacional previsto no art
Relator: JAIME PESTANA
Não é inconstitucional a estatuição do prazo legal de 10 anos para
Relator: ALBERTINA PEDROSO
mercê da declaração de inconstitucionalidade do prazo de anteriormente fixado no artigo 1817.º, n.º 1, do CC, nenhum prazo existia legalmente fixado para a propositura da presente acção ... não sofre qualquer dúvida de que não teria visto declarada a caducidade do seu direito. III - Porém, não o tendo feito nesse período, o autor está agora sujeito aos prazos
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Não se mostra inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da igualdade, a previsão do prazo de caducidade do direito de ação
Relator: VITAL MOREIRA
I - O Tribunal Constitucional so tem que apreciar a questão da constitucionalidade
Relator: CARLOS MOREIRA
transitada a questão da caducidade ao abrigo do mesmo segmento. 2. - O prazo de dez anos do nº1 do artº 1817º do CC não é inconstitucional, pois que, razoavelmente, opera ... prazos do artº 1817º aos processos pendentes, não é inconstitucional, por violação do artº 18º nº3 da Constituição, pois que tais prazos são mais favoráveis do que os prazos previstos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Não é inconstitucional o regime constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil que fixa um prazo para ... propositura da acção de impugnação de paternidade. 2. Assim, decorrido o prazo previsto naquele normativo, ocorre a caducidade do direito de propor a acção com vista ao reconhecimento do direito
Relator: TELES PEREIRA
declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do nº 1 do artigo 1817º do CC, aplicável ex vi do artigo 1873º do CC, constante do Acórdão ... paternidades assentes na inexistência de qualquer prazo de caducidade; III – A posterior aplicação retroactiva às acções intentadas neste pressuposto do prazo de caducidade constante da redacção introduzida no artigo 1817º
Relator: MANUEL BARGADO
decore da titularidade do direito que lhes é reconhecido. 4. O estabelecimento do prazo de caducidade no nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, para a investigação de paternidade ... não padece de qualquer inconstitucionalidade. 5. Não viola a Constituição que o exercício do direito de investigação esteja condicionado pelo prazo atualmente fixado no nº 1 do artigo 1817º
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos, a partir da maior idade do investigante, por violação ... represtinada não é inconstitucional porque o prazo em si, em termos abstractos, não é desproporcionado com os valores fundamentais em causa e tutelados constitucionalmente. 4 – O prazo de prescrição
Relator: JORGE LOUREIRO
CT/09, na redacção conferida pelo Lei 23/2012, de 25/06, entre outras normas. II - A inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos nºs 2 e 4 do artº 368º do Código ... inconstitucionalidade, tornam-se igualmente inválidos, não somente os efeitos directamente produzidos por ela, mas também os actos jurídicos praticados ao seu abrigo. V – O decurso do prazo de caducidade cominado
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
prazo de caducidade do direito do trabalhador a exigir o pagamento de créditos salarias ao Fundo de Garantia Salarial. 5. Pelo que não se verifica qualquer inconstitucionalidade da norma contida ... complexidade, antes se mostra de alguma simplicidade, até porque a questão do prazo de um ano, de caducidade, para deduzir o pedido junto do Fundo de Garantia Salarial
Relator: PEREIRA DA ROCHA
obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art.º 1817.º do Código Civil, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar ... paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, e da aplicação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, em vigor desde 2/4/2009, que alterou
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
401/2011 de 22/09/2011, que não julgou inconstitucional essa norma, decisão essa que vem sendo seguida pelas decisões mais recentes desse Tribunal. 3 – Os prazos de três anos referidos ... Código Civil, contam-se para além do prazo fixado no n.º 1 do mesmo artigo, não caducando o direito de propor a acção de investigação de paternidade antes
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): O prazo de caducidade da acção de impugnação previsto na alínea c), do nº 1, do artº 1842º, CC, não é inconstitucional. Ele harmoniza, equilibrada e justamente
Relator: Helena Ribeiro
julgada inconstitucional “ na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
prazo do procedimento de inspeção tributária previsto no artigo 36º, do RCIPTA, é meramente ordenador sendo a consequência essencial ... violação, no caso de procedimento externo, a cessação dos efeitos suspensivos do prazo de caducidade previsto no artigo 46º-1, da LGT (Cfr artigos 13º e 36º, do RCPIT
Relator: EVA ALMEIDA
acções de investigação da paternidade propostas no período compreendido entre a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do nº 1 do artº 1817.º do Código Civil (Acórdão ... publicação da Lei 14/2009 (1 de Abril de 2009), é inaplicável qualquer prazo de caducidade. II - Mesmo que o autor estruture a acção de investigação de paternidade em factos destinados
Relator: JOSÉ CORREIA
carta registada referida no artigo 241° do CPC não tinha de ser remetida no prazo de dois dias úteis, uma vez que tal requisito foi introduzido pelo DL 38/2003 ... prazo de caducidade de 4 anos estatuídos no artigo 45.°/1 da LGT. XI) -A tributação das gratificações aos trabalhadores dos casinos não enferma de qualquer inconstitucionalidade conforme uniformemente
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O direito ao conhecimento da paternidade biológica, enquanto decorrência dos direitos