Tribunal Central Administrativo Norte
00828/19.8BEAVR
- Data
- 2021-03-05
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1-Tendo o requerimento para pagamento de créditos salariais emergentes da cessação de contrato de trabalho sido apresentado ao FGS depois de 04/05/2015, por força do disposto na norma transitória do artigo 3.º do DL n.º 59/2015, de 21/04, é-lhe aplicável o novo regime previsto neste diploma. 2- A norma do artigo 2.º, nº8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril foi julgada inconstitucional “ na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão”, por violação dos artigos 2º, 13º e 59º, nºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa ( Acórdão do TC n.º 328/2018, de 27.06.2018,retificado pelo Acórdão nº 447/2018). 3- Tal norma deve ser desaplicada, e retomar-se o regime previsto no Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29.07, com a alteração da Lei nº 9/2006, de 20.03, e aplicar-se o disposto no artigo 319º, nº 3, relativo aos pressupostos temporais da reclamação de créditos laborais ao FGS, sem prejuízo de manter-se o regime do DL nº 59/2015, de 21.04, quanto ao mais. 4- O prazo de prescrição a considerar relativamente aos créditos salariais reconhecidos através de sentença não é o prazo estabelecido no n.º 1 do art.º 337º do Código do Trabalho, mas o prazo ordinário de vinte anos previsto no art.º 309º, do Código Civil, por força do disposto no n.º 1 do art.º 311º, do Código Civil. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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