000357
Relator: SOUSA INÊS
termo certo por um hospital público, em consequência do despedimento daquele trabalhador com fundamento em justa causa, e esse hospital, como entidade patronal. Estas questões estão excluídas da competência
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Relator: SOUSA INÊS
termo certo por um hospital público, em consequência do despedimento daquele trabalhador com fundamento em justa causa, e esse hospital, como entidade patronal. Estas questões estão excluídas da competência
Relator: MACEDO DE ALMEIDA
pretensão deduzida pelo autor ou requerente deve partir do teor desta pretensão e dos fundamentos em que se estriba, sendo, para este efeito, irrelevante o juízo de prognose
Relator: MÁRIO TORRES
pretensão deduzida pelo autor ou requerente deve partir do teor desta pretensão e dos fundamentos em que se estriba, sendo, para este efeito, irrelevante o juízo de prognose
Relator: GONÇALVES LOUREIRO
indicado, erradamente o Tribunal "ad quem" o processo não pode ser rejeitado com este fundamento; III - A competência do Tribunal deve ser aferida pelos termos da pretensão deduzida pelo
Relator: JOÃO MOURA RIBEIRO COELHO
apreciação das questões relativas a relações jurídicas administrativas. II - Nesta perspectiva não há fundamento para que questões jurídico-administrativas de incidência ambiental sejam da competência dos tribunais judiciais
Relator: VAZ REBORDÃO
conhecer o pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual formulado contra o Estado e fundamentado em danos causados à empresa por actos da Comissão Administrativa, de empresa privada, nomeados pelo
Relator: RIBEIRO DA CUNHA
Port. 994/89, em vez do de 55.920$00 que lhe vinha sendo atribuído com fundamento no mesmo DL e na Port. 735/91, é competente para a causa o Tribunal Administrativo
Relator: MARTINS DA COSTA
reconhecimento do direito de propriedade de uma casa construída em terreno dessa autarquia, com fundamento em acessão industrial imobiliária, a competência material para a acção não cabe aos tribunais administrativos
Relator: CORREIA DE LIMA
trabalho como médico, é o Tribunal de Trabalho o competente para apreciar se há fundamento legal para o seu despedimento e, em caso afirmativo, para decidir se há lugar
Relator: DIMAS DE LACERDA
cumprimento de cartas precatórias, nomeadamente para inquirição de testemunhas, dimanadas dos tribunais administrativos, com fundamento na sua falta de jurisdição em matéria administrativa. II - Compete ao tribunal da comarca
Relator: MARQUES CORDEIRO
trabalho como médico, é o Tribunal de Trabalho o competente para apreciar se há fundamento legal para o seu despedimento e, em caso afirmativo, para decidir se há lugar
Relator: OLIVEIRA MATOS
Não e motivo de nulidade a pretensa inidoneidade dos fundamentos para conduzir a decisão. E inatendivel a reclamação que, supondo nulidades inexistentes, pretende que o acordão impugnado se pronuncie sobre