2237/09.8BELRS
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
ilisão da presunção de depósito da carta no recetáculo, quando existe risco de extravio, não podendo servir para fundar a presunção estabelecida no n.º 1 do artigo
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Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
ilisão da presunção de depósito da carta no recetáculo, quando existe risco de extravio, não podendo servir para fundar a presunção estabelecida no n.º 1 do artigo
Relator: Ana Patrocínio
dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta. III – Inexistindo demonstração sequer que a carta foi apresentada a registo e não
Relator: Ana Patrocínio
dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta. III – Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições
Relator: Ana Patrocínio
dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta. III – Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições
Relator: PAULO GUERRA
carta de condução declarando falsamente que a sua carta de condução se havia extraviado, o que bem sabia não corresponder à verdade, e induzindo por essa forma em erro
Relator: ALCIDES RODRIGUES
terá indevidamente pago um cheque, contra as expressas instruções de cancelamento em virtude de extravio
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
ilisão da presunção de depósito da carta no recetáculo, quando, aliás, existe risco de extravio, não podendo, assim, servir para fundar a presunção estabelecida no artigo 39.º, nº1
Relator: TERESA DE SOUSA
está a invocar responsabilidade contratual, pretendendo a restituição das obras que alega terem-se extraviado e a apreciação do incumprimento de uma relação contratual regida pelo direito privado
Relator: HENRIQUE ANTUNES
provar – o direito aos bens cujo arrolamento pede e o receio do seu extravio ou dissipação, arrolamento que é ordenado se, em face das provas produzidas, o juiz se convencer
Relator: Ana Patrocínio
dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta. III - De acordo com o disposto no artigo
Relator: PAULO REIS
quanto à dispensa da necessidade de alegação e de prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, ou de documentos, ao arrolamento requerido após o trânsito
Relator: JORGE CORTÊS
existência de 2.ªvia de factura, cujo extravio se mostra comprovado, desde que contenha os elementos essenciais ao controlo da operação titulada, serve de suporte ao exercício do direito
Relator: MANUEL BARGADO
arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens cujo extravio, ocultação ou dissipação se receia e, muito embora o legislador não o diga expressamente, as razões que justificam
Relator: CRISTINA FLORA
ilisão da presunção de depósito da carta no recetáculo, quando existe risco de extravio, não podendo servir para fundar a presunção estabelecida
Relator: CRISTINA FLORA
ilisão da presunção de depósito da carta no recetáculo, quando existe risco de extravio, não podendo servir para fundar a presunção estabelecida
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
crédito (fumus), a sua necessidade, por verificação de fundado receio de destruição ou extravio de documentos ou outros elementos necessários ao apuramento da situação tributária e/ou de frustração
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
descrição, avaliação e depósito de bens litigiosos e tem por fim evitar o extravio ou a dissipação dos bens; 2) A situação de periculum in mora no arrolamento, deve
Relator: EVA ALMEIDA
dispensa a alegação e prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens (nº3). II- O referido arrolamento tem por objecto (apenas) os bens comuns, ou os bens
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
requeridos praticaram ou se preparavam para praticar atos tendo em vista o extravio ou a delapidação do respetivo património no que concerne às identificadas quotas em sociedades de forma
Relator: ROSÁLIA CUNHA
requerida, e que estão em perigo de dissipação, ocultação ou extravio, não é dependente da existência da ação judicial de declaração da dissolução da união de facto instaurada no Juízo