3974/16.6T8CBR.C1
Relator: PAULA DO PAÇO
trabalho é o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da atividade por ele desenvolvida
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Relator: PAULA DO PAÇO
trabalho é o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da atividade por ele desenvolvida
Relator: AZEVEDO MENDES
trabalho é o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da atividade por ele desenvolvida
Relator: Frederico Macedo Branco
CPTA) e não definir ou regular a pretensão material ameaçada pela entidade pública. 2 - Não cabe no âmbito do processo cautelar avaliar se os atos objetos de impugnação na ação
Relator: Frederico Macedo Branco
CPTA) e não definir ou regular a pretensão material ameaçada pela entidade pública. 2 - Não cabe no âmbito do processo cautelar avaliar se os atos objetos de impugnação na ação
Relator: Frederico Macedo Branco
CPTA) e não definir ou regular a pretensão material ameaçada pela entidade pública. 2 - Não cabe no âmbito do processo cautelar avaliar se os atos objetos de impugnação na ação
Relator: Frederico Macedo Branco
CPTA) e não definir ou regular a pretensão material ameaçada pela entidade pública. 2 - Não cabe no âmbito do processo cautelar avaliar se os atos objetos de impugnação na ação
Relator: RAMALHO PINTO
trabalho é o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada, integrando
Relator: JORGE LOUREIRO
integrada pelo conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
sector empresarial do Estado e qualificadas como “entidades supervisionadas significativas”, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu ... sector empresarial do Estado e qualificadas como “entidades supervisionadas significativas”, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu
Relator: AZEVEDO MENDES
Riscos Profissionais (CNPRP), cujo processo está regulado no DL nº 248/99, de 2/07. III – O CNPRP não é um tribunal, mas uma mera entidade administrativa, onde está previsto um procedimento
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
relação ao Fundo de Garantia Salarial existem normas específicas que regulam a matéria, as constantes do artigo 319.º Regulamento do Código do Trabalho, que dizem quais os créditos cujo ... evidente, com todos os créditos exigíveis à entidade patronal. 4. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 319.º Regulamento do Código do Trabalho “Caso não haja
Relator: RUI A.S.FERREIRA
dedução como custo do IRC). III- Os prazos destinados a regular a atividade procedimental ou processual de entidades públicas, alheias ou indiferentes à sorte do litigio material que lhe subjaz ... prazos meramente ordenadores, indicativos ou disciplinadores (vulgo, disciplinares), porque destinados a ordenar, balizar ou regular a tramitação do processo, e cujo incumprimento não extingue o direito de praticar os respetivos
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - O despacho de 2 de Dezembro de 1982 do Secretario de
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
entender-se que das competências descritas nos artigos 10º e 19º do Regulamento Geral do Corpo Municipal de Salvação Pública do Funchal aprovado em sessão de 3 de Março ... trabalhos de socorro, enquanto não estiver presente nenhuma das entidades de patente superior à sua (cfr. artigo 3° do referido Regulamento). VII) -Perante este quadro normativo o tribunal
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
23/2007, conjugado com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, resulta que, apenas e sempre, que a entidade administrativa (do Estado-Membro da concessão/execução) pondere/considere a concessão ... Regulamento (UE) 2018/1860, ao Estado-Membro autor da indicação; III- Quando está em causa o requisito da “ausência de indicação no SIS”, impõe-se que a entidade administrativa não
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
termos do Regulamento (CE) 561/2006, mais concretamente do seu artigo 10.º, n.º 2, as empresas de transportes são responsáveis por qualquer infracção cometida pelos condutores da empresa ... trabalhador todos os documentos necessários para que as entidades de fiscalização pudessem aferir da observância ou não das normas dos regulamentos, sendo da exclusiva responsabilidade do condutor não
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
guarda que incumbe ao Estado – é, claramente, o artigo 16º, nº, al. h) do Regulamento das Custas Processuais que define como “encargos” as «retribuições devidas a quem interveio acidentalmente ... quando afirma que “as entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, (…), têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento”. Naturalmente que não é aplicável a Tabela
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
âmbito das relações entre a autoridade de gestão e as entidades beneficiárias, no âmbito da candidatura apresentada, regulando os aspetos por que se essa candidatura se rege, relativa ao projeto ... faturação por base horária e do número de horas de formação. IV. Se a entidade adjudicante queria vincular os concorrentes à apresentação de propostas que se conformassem com as condições
Relator: MESSIAS BENTO
forma de publicidade (e as consequencias da sua falta) dos regulamentos e demais actos genericos dos orgãos e entidades publicas ou com poderes publicos não abrangidos ... sentido de acto legislativo determinar e não ja a uma prescrição contida num regulamento que manifestamente não cabe naquele conteudo conceitual. IV - O n. 2 da Portaria n. 283/87
Relator: MONTEIRO DINIS
habilitante por parte de todos os regulamentos, tornando ilegitimos não so os regulamentos carecidos de habilitação legal, mas tambem os regulamentos que, embora com provavel fundamento legal, não individualizam expressamente ... forma de publicidade (e as consequencias da sua falta) dos regulamentos e demais actos genericos dos orgãos e entidades publicas ou com poderes publicos não abrangidos