Tribunal Central Administrativo Norte

00355/14.0BEBRG-A

Data
2015-08-31
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – As providências cautelares conservatórias são adotadas: a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de ato manifestamente ilegal, de ato de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente – alínea a) do n.º1 do artigo 120.º do CPTA; b) Quando, estando em causa a adoção de uma providencia conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a inexistência de circunstancias que obstem ao seu conhecimento de mérito – alínea b) do nº 1 do Artº 120º CPTA. A função da tutela cautelar é «assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal» (cfr. n° 1 do art. 112 do CPTA) e não definir ou regular a pretensão material ameaçada pela entidade pública. 2 - Não cabe no âmbito do processo cautelar avaliar se os atos objetos de impugnação na ação principal são ilegais, antecipando deste modo para um processo sumário e urgente, a decisão sobre a questão de mérito do processo principal, mas tão só avaliar se a alegada invalidade é tão manifesta que não deixe dúvidas sobre a necessária procedência da pretensão a julgar na ação principal. 3 - A evidência tem de ser entendida no sentido de que a procedência da pretensão principal se apresenta de tal forma notória, patente, de modo a não necessitar de qualquer indagação, quer de facto quer de direito, por parte do tribunal, com vista ao assentimento da convicção a formular, a qual deve ser dada de imediato pela mera alegação da manifesta ilegalidade do ato, não ocorrendo a evidência da procedência da pretensão formulada quando a questão jurídica fundamental subjacente ao ato é controversa. 4 – No que respeita ao periculum in mora – alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, são requisitos cumulativos para a concessão da providência cautelar conservatória a aparência do bom direito, a ameaça de lesão grave e dificilmente reparável deste direito e a ponderação de interesses. Atenta a urgência e celeridade que caracterizam os procedimentos cautelares, impõe-se a observância, mais do que a alegação dos pressupostos normativos, que seja feita a alegação de factos concretos que, uma vez provados, permitam ao tribunal extrair as conclusões de que a lei faz depender a procedência da pretensão. Ocorre uma “situação de facto consumado” previsto no art. 120º, n.º 1, al. b), do CPTA quando, a não ser deferida a providência, o estado de coisas que a ação quer influenciar fique inutilizada ex ante Haverá fundado receio da constituição de uma situação de facto consumada quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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