2926/06.9TAVIS.C1
Relator: LUÍS RAMOS
1. Nos crimes de abuso sexual de menores é na prevenção geral
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Relator: LUÍS RAMOS
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Relator: ARTUR DIAS
I – Se tinha sido acordado pelos pais do menor, no âmbito de
Relator: FERNANDO VENTURA
I. O direito ao recurso não inclui necessariamente a realização de audiência
Relator: GABRIEL CATARINO
Se é certo que um “empurrão” pode ofender ou molestar a integridade
Acordo de empresa entre a Easyjet Airline Company Limited - Sucursal em Portugal
Contrato coletivo entre a União das Misericórdias Portuguesas - UMP e a FNE
Acordo de empresa entre a Autoestrada do Algarve - Via do Infante - Sociedade
Contrato coletivo entre a ANEFA - Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e
Acordo coletivo entre a Cooperativa Agro-Pecuária da Beira Central, CRL e
Relator: Rui Guerra da Fonseca
substantivo da questão constitucional sub iudice. 32. O Recorrente é cidadão estrangeiro, de língua materna russa, Assistente em processo penal de violência doméstica regulado pela Lei n.º 112/2009 ... Porto (a deficiência substancial da tradução das declarações do Assistente em audiência de julgamento) encerra, no caso, uma dimensão constitucional e convencional incontornável. 34. Ao qualificar a falta de tradução
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Não padece de nulidade por omissão de pronúncia a sentença que
Acordo de empresa entre a Auto-Estradas Norte Litoral - Sociedade Concessionária - AENL
Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. A aplicação da medida de promoção e proteção de confiança com
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Resulta do disposto no artigo 46.º da Lei n.º
Contrato coletivo entre a Associação Empresarial do Alto Tâmega - ACISAT e o
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Concluindo-se estar verificada a competência internacional dos tribunais portugueses de
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A vida dos filhos não pode ficar por tempo indefinido em
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. Reconhecendo-se que depois de feita a partilha, existiu omissão de
Acordo de empresa entre o Futebol Clube do Porto e o CESP