Boletim do Trabalho e Emprego
Acordo de empresa entre o Futebol Clube do Porto e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros - Revisão global
- Data
- 2026-06-08
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Acordo de empresa entre o Futebol Clube do Porto e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros - Revisão global
Texto integral (7404 palavras)
Acordo de empresa entre o Futebol Clube do Porto e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do
Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros - Revisão global
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
O presente acordo de empresa, altera o AE revisão global publicado no Boletim do Trabalho e Emprego,
n.º 34, de 15 de setembro de 2021 e suas posteriores revisões publicadas nos Boletins do Trabalho e Emprego,
n.º 42, de 15 de novembro de 2022 e n.º 44, de 29 de novembro de 2023 abrange o Futebol Clube do Porto,
cujo âmbito é o distrito do Porto (CAE/revisão 4 - 93120) e os trabalhadores representados pelas organizações
sindicais outorgantes.
1- O presente AE aplica-se ao FCPorto (Futebol Clube do Porto) e aos trabalhadores ao seu serviço cujas
categorias sejam as constantes do presente acordo representados pelas organizações sindicais outorgantes.
2- Este acordo de empresa abrange 34 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência e revisão
1- Este acordo de empresa entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
2- O prazo da vigência deste acordo é de dois anos e até ser substituído por outro.
3- As tabelas salariais serão revistas anualmente e entrarão em vigor em 1 de agosto de cada ano.
4- A denúncia pode ser feita por qualquer das partes, decorridos, respectivamente, 20 ou 9 meses, conforme
se trate das situações previstas nos números 2 e 3 desta cláusula.
Cláusula 3.ª
Classificação profissional
Os trabalhadores abrangidos pelo presente AE serão obrigatoriamente classificados, segundo as funções
efectivamente desempenhadas, nas profissões e categorias profissionais constantes do anexo I.
Cláusula 4.ª
Condições mínimas gerais de admissão
1- As idades mínimas para admissão dos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo são as seguintes:
a) 21 anos para guardas;
b) 18 anos para os cobradores e caixas;
c) 16 anos para as restantes profissões ou categorias profissionais.
2- As habilitações mínimas exigíveis para a admissão dos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo
serão as seguintes:
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a) Para as profissões ou categorias profissionais do grupo I do anexo I, com excepção dos contabilistas -
Curso geral dos liceus ou curso geral do comércio e os cursos oficiais;
b) Para os contabilistas - Cursos adequados do ensino médio ou superior;
c) Para as profissões ou categorias profissionais dos grupos II, III e IV do anexo I - O ciclo complementar
do ensino primário, o ciclo preparatório do ensino secundário ou equivalente.
3- As habilitações referidas no número anterior não serão exigíveis:
a) Aos trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente acordo desempenhem funções que corres-
pondem às de qualquer das profissões nela previstas;
b) Aos trabalhadores que comprovadamente tenham desempenhado as funções que correspondem às de
qualquer das profissões nela previstas.
3- Não poderão ser admitidos como paquetes trabalhadores com idade igual ou superior a 18 anos.
Cláusula 5.ª
Estágio e acessos
1- Os estagiários para assistentes administrativos são promovidos a assistentes administrativos logo que
completem dois anos de estágio, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- Para os trabalhadores admitidos com idade igual ou superior a 21 anos ou que completem 21 anos durante
o estágio, este não poderá exceder um ano.
3- O estágio para recepcionista terá a duração máxima de quatro meses.
4- Logo que completem o período máximo de estágio, os estagiários ingressarão automaticamente na cate-
goria profissional mais baixa da profissão para que estagiaram.
5- O assistente administrativo ingressará automaticamente na categoria profissional imediatamente superior
logo que complete três anos de serviços naquelas categorias.
6- Os telefonistas, contínuos, porteiros, guardas, cobradores, trabalhadores de limpeza e paquetes terão di-
reito à primeira vaga em qualquer das categorias do grupo I do anexo I, após obtidas as habilitações mínimas
exigidas na alínea a) do número 2 da cláusula 4.ª
7- Quando o acesso referido no número anterior respeite às profissões constantes dos números 1, 2, 3 e 4,
poderá ser precedido de estágio nos termos dos mesmos números, sem prejuízo de retribuição superior que os
trabalhadores viessem auferindo.
8- Os trabalhadores de produção com a categoria de 2.ª ascenderão automaticamente à categoria imediata-
mente superior logo que completem três anos de permanência naquelas categorias.
9- Aos trabalhadores com a categoria de assistente administrativo I que exerçam ou venham a exercer fun-
ções mais qualificadas ou de maior responsabilidade, o Futebol Clube do Porto poderá atribuir a categoria
profissional de técnico administrativo.
10- O estagiário de operador de computador ao fim de 12 meses na função é promovido automaticamente a
operador de computador.
11- Os costureiros, logo que completem cinco anos de permanência na categoria, ingressarão automatica-
mente na categoria de costureiro especializado.
CAPÍTULO II
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 6.ª
Deveres do clube
São deveres do clube:
a) Cumprir as disposições deste acordo e demais legislações aplicáveis;
b) Tratar com respeito e consideração os trabalhadores ao seu serviço;
c) Não exigir dos trabalhadores o exercício de funções diferentes das que são próprias da sua profissão ou
que sejam incompatíveis com as respectivas normas deontológicas ou que sejam ilícitas;
d) Proporcionar-lhes boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista moral como físico, nomeadamente
no que diz respeito à higiene e segurança e à prevenção de doenças profissionais;
e) Indemnizar os trabalhadores ao seu serviço dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e doenças
profissionais, de acordo com os princípios estabelecidos na legislação aplicável;
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f) Submeter a exame médico os trabalhadores com mais de 45 anos de idade de dois em dois anos, segundo
os princípios e regras da medicina do trabalho;
g) Passar certificados aos trabalhadores nos termos da lei;
h) Facilitar a consulta dos processos individuais aos respectivos trabalhadores;
i) Cumprir a lei relativamente à actividade sindical e das comissões de trabalhadores;
j) Proceder à cobrança das quotizações sindicais e ao seu envio aos sindicatos respectivos, depois de rece-
bidas as declarações individuais dos trabalhadores previstas na lei;
k) Quando ocorrem alterações que o justifiquem, proceder a análise e qualificação das funções dos trabalha-
dores ao seu serviço, com efeitos, designadamente, numa política de enquadramentos;
l) Contribuir para a elevação do nível de produtividade dos trabalhadores ao seu serviço.
Cláusula 7.ª
Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores:
a) Cumprir as disposições deste acordo e a demais legislação aplicável;
b) Exercer com competência, zelo, pontualidade e assiduidade as funções que lhes estejam confiadas e para
que foram contratados;
c) Prestar aos outros trabalhadores todos os conselhos e ensinamentos de que necessitem ou que solicitem
em matéria de serviço;
d) Desempenhar o serviço de outros trabalhadores nos seus impedimentos e férias quando para tal sejam
solicitados, sem prejuízo do disposto na lei;
e) Observar e fazer observar os regulamentos internos e as determinações dos seus superiores hierárquicos
no que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que tais determinações se mostrem
contrárias aos seus direitos e garantias, bem como observar e fazer observar as normas de higiene, segurança
e medicina no trabalho;
f) Tratar com respeito e consideração os seus superiores hierárquicos, os restantes trabalhadores do clube e
demais pessoas e entidades que estejam ou entrem em relação com o clube;
g) Dar conhecimento ao clube, através da hierarquia, das deficiências de que tenham conhecimento e que
afectem o regular funcionamento dos serviços;
h) Guardar lealdade ao clube, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência
com ele nem divulgando informações referentes à sua actividade;
i) Zelar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe estejam con-
fiados;
j) Utilizar, em serviço, o vestuário de trabalho que eventualmente seja distribuído pelo clube.
Cláusula 8.ª
Garantias dos trabalhadores
É vedado ao clube:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que os trabalhadores exerçam os seus direitos, bem como aplicar-lhes
sanções por causa desse exercício;
b) Ofender a honra e dignidade dos trabalhadores;
c) Exercer pressão sobre os trabalhadores para que actuem no sentido de influir desfavoravelmente nas con-
dições de trabalho dele ou dos seus colegas;
d) Baixar a categoria dos trabalhadores;
e) Diminuir a retribuição base auferida;
f) Transferir os trabalhadores para outro posto de trabalho, salvo nos casos previstos na lei;
g) Obrigar os trabalhadores a adquirirem bens ou a utilizarem serviços fornecidos pelo clube ou por pessoa
por ele indicada;
h) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos di-
rectamente relacionados com fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores.
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CAPÍTULO III
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 9.ª
Férias
1- O período normal de férias tem a duração mínima de 22 e máxima de 25 dias úteis.
2- Para efeito de férias, são úteis os dias de descanso de segunda-feira a sexta‑feira, com excepção dos fe-
riados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3- Os trabalhadores que até à data da entrada em vigor estejam nas condições seguintes continuam a ter a
seguinte duração do período de férias:
– 22 dias úteis de férias até completar 40 anos de idade;
– 23 dias úteis de férias até completar 45 anos de idade;
– 24 dias úteis de férias até completar 50 anos de idade;
– 25 dias úteis de férias a partir dos 50 anos de idade.
4- Os trabalhadores do mesmo agregado familiar que estejam ao serviço do clube gozarão as férias, desde
que possível, simultaneamente, se nisso tiverem conveniência e o solicitarem atempadamente.
Cláusula 10.ª
Definição de falta
1- Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho diário a que está obrigado.
2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário a que
está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho
diário em falta.
3- Aplica-se a cada uma das ausências do trabalhador, ainda que por período inferior ao período normal de
trabalho, o dever de comunicar ao clube.
Cláusula 11.ª
Tipos de faltas e dispensas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, nos termos da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
2- São consideradas dispensas justificadas, sem perda de retribuição, as seguintes:
a) As prévia ou posteriormente autorizadas pelo clube;
b) Até vinte e cinco horas anuais, previamente comunicadas ao clube, para tratamento de assuntos particu-
lares;
c) As dadas pelos dadores de sangue, até um dia por mês;
d) As ausências ao serviço dos bombeiros, até três dias por mês, devidamente comprovadas por declaração
da instituição onde presta serviço.
Cláusula 12.ª
Consequência das faltas justificadas
As faltas justificadas não determinam perda ou prejuízo de qualquer direito ou regalia do trabalhador,
incluindo a retribuição.
Cláusula 13.ª
Consequência das faltas injustificadas
As faltas injustificadas determinam perda de retribuição, de acordo e nos termos da Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro.
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CAPÍTULO IV
Prestação de trabalho
Cláusula 14.ª
Período normal de trabalho
1- A duração do período normal de trabalho em cada semana é de trinta e cinco horas, de segunda-feira a
sexta-feira, para os trabalhadores administrativos e similares, e de trinta e oito horas para os demais trabalha-
dores.
2- O período normal de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo de almoço com duração
não superior a duas horas.
3- Cada trabalhador não pode prestar anualmente mais de cento e vinte horas de trabalho suplementar.
4- O limite fixado no número anterior só poderá ser ultrapassado em casos de iminência de prejuízos impor-
tantes ou de força maior, devidamente fundamentados e comprovados, devendo ser feito através de documento
subscrito e entregue ao trabalhador e ao Ministério do Trabalho.
5- Sempre que o trabalho suplementar seja realizado no sábado ou domingo, o trabalhador terá direito, para
além da retribuição prevista na lei para o trabalho suplementar, ao descanso nos dias úteis de trabalho seguin-
tes das horas de trabalho suplementar realizado.
6- A retribuição do trabalho nocturno, no período das 20h00 de um dia às 7h00 do dia seguinte, será superior
até 25 % à retribuição a que dá direito trabalho equivalente prestado durante o dia.
CAPÍTULO V
Retribuições de trabalho
Cláusula 15.ª
Remunerações de base
1- A todos os trabalhadores são asseguradas as remunerações base mínimas constantes do anexo III e IV.
2- É assegurado a todos os trabalhadores um aumento mínimo do seu salário real nunca inferior a 4 %.
Cláusula 16.ª
Diuturnidades
1- Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade igual a 4 % do montante estabelecido no nível IV da ta-
bela de remunerações mínimas, constante do anexo III, por cada três anos de permanência na mesma categoria
profissional, até ao limite de cinco diuturnidades.
2- A promoção ou enquadramento de trabalhadores como técnico de telemarketing não prejudica o direito
às diuturnidades já vencidas ou a vencer nos termos do número 1 desta cláusula.
Cláusula 17.ª
Subsídio de Natal
1- Os trabalhadores com um ou mais anos de serviço têm direito a um subsídio de Natal de montante igual
ao da retribuição.
2- Os trabalhadores que tenham completado o período experimental mas não concluam um ano de serviço
até 31 de dezembro têm direito a um subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses de ser-
viço completados até essa data.
3- Cessando o contrato de trabalho, a entidade patronal pagará ao trabalhador a parte de um subsídio de
Natal proporcional ao número de meses completos de serviço no ano da cessação.
4- Suspendendo-se o contrato de trabalho por impedimento prolongado do trabalhador, este terá direito:
a) No ano da suspensão, a um subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos
de serviço prestado nesse ano;
b) No ano de regresso à prestação de trabalho, a um subsídio de Natal de montante proporcional ao número
de meses completos de serviço até 31 de dezembro, a contar da data de regresso.
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5- O subsídio de Natal será pago até 15 de dezembro de cada ano, salvo em casos em que o pagamento se
efectuara na data da verificação da suspensão ou cessação referidas.
Cláusula 18.ª
Subsídio de férias
A empresa pagará a todos os trabalhadores um subsídio de férias de montante igual ao da sua remuneração
no correspondente período de férias a que tem direito, pago pela tabela a vigorar a partir de 1 de agosto de
cada ano.
Cláusula 19.ª
Subsidio de almoço
1- Os trabalhadores não poderão receber um subsídio de refeição inferior aos valores estipulados legalmente
para o funcionalismo público, acrescidos de 50 %.
2- O subsídio de refeição será pago aos trabalhadores que prestem trabalho suplementar efectivo num dia de
descanso complementar, obrigatório e feriado.
Cláusula 20.ª
Abono para falhas
Os trabalhadores que exerçam funções de pagamento e ou recebimento têm direito a um abono para falhas
no valor igual a 3 % do montante estabelecido para a respectiva categoria profissional.
CAPÍTULO VI
Regalias sociais
Cláusula 21.ª
Complemento do subsídio de doença
1- Em casos de baixa por motivo de doença, o clube pagará aos trabalhadores abrangidos por este AE um
complemento destinado a repor o vencimento do trabalhador ao nível igual ao que teria se estivesse normal-
mente ao serviço, com a ressalva dos números seguintes.
2- A atribuição do complemento do subsídio de doença será efectiva a partir dos primeiros 15 dias de baixa
seguidos ou 30 dias interpolados em cada ano civil.
3- A atribuição do complemento do subsídio de doença cessa ao fim de 120 dias de baixa seguidos ou inter-
polados em cada ano civil.
Cláusula 22.ª
Complemento das prestações por acidente de trabalho durante o período de incapacidade temporária
O clube assegurará aos trabalhadores o recebimento do montante correspondente ao seu vencimento por
inteiro durante o período de incapacidade temporária, quando os mesmos se acharem naquela situação provo-
cada por acidente de trabalho.
Cláusula 23.ª
Complemento de reforma
Aos trabalhadores que passem à situação de reforma, o clube pagará um complemento de reforma, acres-
cido à remuneração de reforma paga pela Segurança Social, até perfazer no máximo 90 % da remuneração
auferida pelo trabalhador à data da sua passagem à reforma, sofrendo as actualizações correspondentes, con-
forme seja revisto o vencimento da respectiva categoria, e graduado em função do tempo de trabalho prestado,
nos termos da seguinte tabela:
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Percentagem
Com 30 anos de serviço 90 %
Com 25 anos de serviço 85 %
Com 20 anos de serviço 80 %
Com 15 anos de serviço 75 %
Com 10 anos de serviço 70 %
Cláusula 24.ª
Passagem à reforma
1- Os trabalhadores que por limite de idade requeiram a reforma só manterão o vínculo com o Futebol Clube
do Porto desde que haja acordo entre as partes, a estabelecer nos termos da legislação em vigor.
2- O acordo de contratação a termo certo definido no número 1 desta cláusula terá como limite temporal
máximo a idade de 70 anos dos trabalhadores.
Cláusula 25.ª
Parentalidade
1- Para efeitos do regime de protecção na parentalidade previsto neste CCT, no Código do Trabalho e legis-
lação complementar, consideram-se abrangidos os trabalhadores que informem a entidade empregadora por
escrito e com comprovativo adequado, da sua situação.
2- Em tudo o que o presente CCT for omisso, aplicar-se-ão as disposições legais constantes do Código do
Trabalho, respectiva regulamentação e/ou legislação especial, garantindo sempre a aplicação das disposições
mais favoráveis ao trabalhador.
3- Licença parental inicial:
a) A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150
dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto;
b) Nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções,
independentemente do motivo que determine esse impedimento, caso não lhe seja garantido o exercício de
funções e ou local compatíveis com o seu estado, a trabalhadora goza do direito a licença, anterior ao parto,
pelo período necessário a prevenir o risco, fixado por prescrição médica, sem prejuízo da licença por materni-
dade referida na alínea anterior;
c) Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto,
este período será interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento;
d) O período de licença por interrupção de gravidez prevista na lei, terá a duração mínima de 14 dias e má-
xima de 30 dias;
e) É obrigatório o gozo de, pelo menos, seis semanas de licença por maternidade a seguir ao parto;
f) No caso de nascimentos múltiplos a dispensa referida nos números anteriores é acrescida de mais trinta
dias por cada gemelar, além do primeiro.
4- Licença parental exclusiva do pai:
a) O pai tem direito a uma licença de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nasci-
mento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivos imediatamente a seguir a este;
b) Após o gozo da licença prevista na alínea anterior, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, se-
guidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da
mãe;
c) O pai ou a mãe têm direito a licença, com a duração referida no número 1 da cláusula anterior, ou do
período remanescente, nos casos seguintes:
I) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;
II) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença;
III) Decisão conjunta dos pais.
5- Dispensas para consultas, amamentação e aleitação:
a) A trabalhadora grávida tem direito a dispensa de trabalho para se deslocar a consultas pré-natais, pelo
tempo e número de vezes necessários e justificados;
b) O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais;
c) A mãe que, comprovadamente, amamente o filho, tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho
por dois períodos distintos com a duração de uma hora cada para cumprimento dessa missão, durante todo o
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tempo que durar a amamentação, salvo se outro regime for acordado entre a trabalhadora e a entidade patronal;
d) No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai trabalhador têm direito, por decisão conjunta,
à dispensa referida na alínea anterior para aleitação, até o filho perfazer um ano;
e) As dispensas previstas nesta cláusula são remuneradas e contam para todos os efeitos como tempo efec-
tivo de trabalho.
6- Adopção:
a) Em caso de adopção de menor de 15 anos, o candidato a adoptante tem direito a 120 ou 150 dias con-
secutivos de licença não remunerada para acompanhamento do menor de cuja adopção se trate, com início a
partir da confiança judicial ou administrativa a que se referem os diplomas legais que disciplinam o regime
jurídico da adopção;
b) Sendo dois os candidatos a adoptantes, a licença a que se refere o número anterior pode ser repartida entre
eles.
Cláusula 26.ª
Trabalhadores-estudantes
1- O regime jurídico dos trabalhadores-estudantes é o que está previsto nos termos legais.
2- Os trabalhadores que frequentem cursos de formação profissional e reciclagem apoiados pelo IEFP terão
direito a usufruir das condições a que reporta o número 1.
Cláusula 27.ª
Serviço militar
1- Após o cumprimento do serviço militar e ao retomar o seu lugar no clube, após um período de readap-
tação não superior a seis meses, serão dadas ao trabalhador a categoria e a retribuição que lhe caberiam se
estivesse ao serviço ininterruptamente, salvo o disposto no número seguinte.
2- Nos casos em que essa ausência tenha prejudicado o desenvolvimento profissional do trabalhador, pro-
curar-se-á readaptá-lo no mais curto prazo de tempo possível e, de acordo com a sua evolução, será integrado
dentro da categoria e com vencimentos adequados.
CAPÍTULO VII
Refeições e deslocações
Cláusula 28.ª
Refeições
1- O clube reembolsará os trabalhadores deslocados das despesas efectuadas com as refeições que estes, por
motivo de serviço, hajam tomado fora do local de trabalho para onde tenham sido contratados.
2- Os trabalhadores deslocados terão direito a um subsídio de deslocação no montante de 51,82 € na sequ-
ência de pernoita determinada pelo clube.
3- O trabalhador terá direito ao pagamento do pequeno-almoço sempre que esteja deslocado em serviço e na
sequência da pernoita por conta da entidade patronal.
Cláusula 29.ª
Alojamento e deslocação no Continente
O trabalhador que for deslocado para prestar serviço fora do local de trabalho tem direito, para além da sua
retribuição normal ou de outros subsídios previstos neste AE:
1- A um subsídio de deslocação no montante de 46,80 € na sequência de pernoita determinada pelo clube;
2- A dormida, contra factura, desde que o clube não assegure a mesma em boas condições de conforto e
higiene.
Cláusula 30.ª
Deslocações ao estrangeiro - Alojamento e refeições
1- Consideram-se nesta situação todos os trabalhadores que se encontrem fora de Portugal continental.
2- Os trabalhadores, para além da retribuição ou de outros subsídios consignados neste AE, têm direito:
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a) Ao valor de 114,00 € diários sempre que não regressem ao seu local de trabalho;
b) A dormida e refeições (pequeno-almoço, almoço e jantar), contra factura ou directamente pelo clube.
Cláusula 31.ª
Ocorrência durante as deslocações
1- Quando o trabalhador se encontre fora do local de trabalho por motivo de serviço e for vítima de acidente
de trabalho, ou acometido de doença comprovada por atestado médico, tem direito, à custa do clube, na medi-
da em que não lhe for atribuído subsídio equivalente, por força da legislação nacional ou acordo internacional:
a) A todos os cuidados médicos de que possa ter efectivamente necessidade;
b) A qualquer outro subsídio a que tenha direito pela legislação nacional aplicável, no caso de o acidente de
trabalho ou a doença se ter verificado no país;
c) Ao alojamento e alimentação até que o seu estado de saúde lhe permita regressar ao local da sua residên-
cia.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitárias
Cláusula 32.ª
Comissão paritária
1- Com a entrada em vigor do presente AE, é criada uma comissão paritária composta por dois representan-
tes do clube e dois representantes do sindicato, que deverão ser indicados até 30 dias contados da data da sua
publicação, podendo ser substituídos sempre que necessário.
2- Compete à comissão paritária interpretar as disposições do presente AE.
3- A comissão paritária reunirá sempre que seja convocada por uma das partes, com a antecedência de oito
dias, constando da convocação a ordem de trabalhos.
4- As reuniões terão lugar no clube e dentro das horas normais de trabalho.
5- As deliberações tomadas por unanimidade ou maioria consideram-se como regulamentação do presente
AE e serão depositadas e publicadas nos mesmos termos.
6- As deliberações deverão constar da acta lavrada logo no dia da reunião e assinada por todos os presentes.
7- A pedido de qualquer das partes, poderá participar nas reuniões, sem direito a voto, um representante do
Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Cláusula 33.ª
Reclassificações
Os trabalhadores abrangidos por este AE serão obrigatoriamente reclassificados pelo clube, segundo as
funções que efectivamente desempenham, de acordo com o disposto no anexo III, no prazo de 60 dias a contar
da data de entrada em vigor.
ANEXO I
Grupo I
Empregados de escritório
Analista de informática - Concebe e projecta, no âmbito do tratamento automático da informação, os sis-
temas que melhor respondam aos fins em vista, tendo em conta os meios de tratamento disponíveis; consulta
os interessados a fim de recolher elementos elucidativos dos objectivos que se têm em vista; determina se é
possível e economicamente rentável utilizar um sistema de tratamento automático de informação; examina
os dados obtidos, determina qual a informação a ser recolhida, com que periodicidade e em que ponto do
seu circuito, bem como a forma e a frequência com que devem ser apresentados os resultados; determina as
alterações a introduzir necessárias à normalização dos dados e as transformações a fazer na sequência das ope-
rações; prepara ordinogramas e outras especificações para o programador; efectua testes, a fim de se certificar
se o tratamento automático da informação se adapta aos fins em vista, e, caso contrário, introduz as modifi-
cações necessárias. Pode ser incumbido de dirigir a preparação dos programas. Pode coordenar os trabalhos
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das pessoas encarregadas de executar as fases sucessivas das operações da análise do programa. Pode dirigir
e coordenar a instalação de sistemas de tratamento automático de informação.
Pode ser especializado num domínio particular, nomeadamente na análise lógica dos problemas ou na
elaboração de esquemas de funcionamento, a ser designado em conformidade por:
– Analista orgânico;
– Analista de sistemas.
Caixa - Tem a seu cargo as operações de caixa e registo do movimento relativo a transacções respeitantes
à gestão da empresa; recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância corresponde à indicada
nas notas de venda ou nos recibos; prepara os sobrescritos segundo as folhas de pagamento. Pode preparar os
fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias para os levantamentos.
Chefe de departamento
1- Estuda, organiza, dirige e coordena, sob a orientação do seu superior hierárquico, num ou vários depar-
tamentos da empresa, as actividades que lhe são próprias; exerce, dentro do departamento que chefia e nos
limites da sua competência, funções de direcção, orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens e de
planeamento das actividades do departamento, segundo as orientações e fins definidos; propõe a aquisição de
equipamento e materiais e a admissão de pessoal necessário ao bom funcionamento do departamento e executa
outras funções semelhantes.
2- As categorias que correspondem a esta profissão serão atribuídas de acordo com o departamento chefiado
e o grau de responsabilidade requerido:
– Chefe de secção - Coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais administrativos
com actividades afins;
– Chefe de sector - Coordena, dirige e controla o trabalho de um pequeno grupo de profissionais adminis-
trativos com actividades afins.
Técnico de contas - Organiza e dirige os serviços de contabilidade e dá conselhos sobre problemas de
natureza contabilística, analisando os diversos sectores de actividade da empresa, de forma a assegurar uma
recolha de elementos precisos, com vista à determinação de custos e resultados de exploração; elabora o
plano de contas a utilizar para obtenção dos elementos mais adequados à gestão económico-financeira e ao
cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona a escrituração dos registos e livros de contabilida-
de, coordenando, orientando e dirigindo os empregados encarregados dessa execução; fornece os elementos
contabilísticos necessários à definição da política orçamental e organiza e assegura o controlo da execução do
orçamento; elabora ou certifica os balancetes e outras informações contabilísticas a submeter à administração
ou a fornecer aos serviços públicos; procede ao apuramento de resultados, dirigindo o encerramento das contas
e a elaboração do respectivo balanço, que apresenta e assina; elabora o relatório explicativo que acompanha a
apresentação de contas ou fornece indicações para essa elaboração; efectua as revisões contabilísticas neces-
sárias, verificando os livros ou registos para se certificar da correcção da respectiva escrituração.
Director-geral - É o profissional que, participando na definição política global do clube, é o responsável,
perante a direcção, pela gestão funcional de nível orgânico, promovendo a execução das directrizes superiores.
Director de serviços - Estuda, organiza, dirige e coordena, nos limites dos poderes de que está investido,
as actividades do organismo ou da empresa ou de um ou vários departamentos. Exerce funções, tais como: co-
laborar na determinação da política da empresa; planear a utilização mais conveniente da mão-de-obra, equi-
pamento, materiais, instalações e capitais; orientar, dirigir e fiscalizar a actividade do organismo ou empresa
segundo os planos estabelecidos, a política adoptada e as normas e regulamentos prescritos; criar e manter
uma estrutura administrativa que permita explorar e dirigir a empresa de maneira eficaz, e colaborar na fixação
da política financeira e exercer a verificação dos custos.
Assistente administrativo I e II
1- Executa várias tarefas, que variam consoante a natureza e importância do escritório onde trabalha; redige
relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, manualmente ou à máquina, dando-lhes o segui-
mento apropriado; tira as notas necessárias à execução das tarefas que lhe competem; examina o correio rece-
bido, separa-o, classifica-o e compila os dados que são necessários para preparar as respostas; elabora, ordena
ou prepara os documentos relativos à encomenda, distribuição e regularização das compras e vendas; recebe
pedidos de informações e transmite-os à pessoa ou serviço competente; põe em caixa os pagamentos de contas
e entrega recibos; escreve em livros as receitas e despesas, assim como outras operações contabilísticas, e es-
tabelece o extracto das operações efectuadas e de outros documentos para informação da direcção; atende os
candidatos às vagas existentes, informa-os das condições de admissão e efectua registos de pessoal; preenche
formulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa; ordena e arquiva notas de livranças, recibos, cartas e
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outros documentos e elabora dados estatísticos. Acessoriamente, nota em estenografia, escreve à máquina e
opera com máquinas de escritório.
2- Para além da totalidade ou parte das tarefas descritas no número 1, pode verificar e registar a assiduidade
do pessoal, assim como os tempos gastos na execução das tarefas, com vista ao pagamento de salários ou
outros fins.
Inspector administrativo - Tem como principal função a inspecção de delegações, agências, escritórios e
empresas associadas, no que respeita à contabilidade e administração das mesmas.
Monitor desportivo - Auxilia o técnico desportivo no ensino e preparação dos atletas do clube, sujeitando-
-se à planificação e orientação por aquele previamente definida.
Paquete - É o trabalhador menor de 18 anos que executa unicamente os serviços enumerados para os
contínuos.
Programador de informática - Estabelece programas que se destinam a comandar operações de tratamento
automático de informação por computador; recebe as especificações e instruções preparadas pelo analista de
informática, incluindo todos os dados elucidativos dos objectivos a atingir; prepara os ordinogramas e procede
à codificação dos programas; escreve instruções para o computador; procede a testes para verificar a validade
do programa e introduz-lhe alterações sempre que necessário; apresenta os resultados obtidos sob a forma de
mapas, cartões perfurados, suportes magnéticos ou outros processos. Pode fornecer instruções escritas para o
pessoal encarregado de trabalhar com o computador.
Recepcionista e estagiário - Recebe clientes e dá explicações sobre os artigos, transmitindo indicações dos
respectivos departamentos; assiste na portaria, recebendo e atendendo visitantes que pretendam encaminhar-se
para a administração ou para funcionários superiores ou atendendo outros visitantes, com orientação das suas
visitas e transmissão de indicações várias.
Secretário de direcção - Ocupa-se do secretariado específico da administração ou direcção da empresa.
Entre outras, competem-lhe normalmente as seguintes funções: redigir actas das reuniões de trabalho; asse-
gurar, por sua própria iniciativa, o trabalho de rotina diária do gabinete, e providenciar pela realização das
assembleias gerais, reuniões de trabalho, contratos e escrituras.
Secretário desportivo - Dirige, coordena e controla, sob a orientação dos seus superiores hierárquicos
imediatos e dos directores a quem estiver adstrito, a organização dos jogos e espectáculos desportivos afectos
ao clube, os registos inerentes à sua actividade desportiva e dos troféus conquistados, dando apoio em termos
administrativos a todas as secções desportivas, velando pela execução dos pedidos que lhe forem dirigidos por
essas secções e que sejam da competência e atribuições dos serviços administrativos do clube.
Secretário técnico - Dirige, coordena e controla, sob a orientação dos seus superiores hierárquicos e dos
directores a quem estiver adstrito, todos os assuntos inerentes aos departamentos do clube a que estiver adstri-
to, nomeadamente apoio a técnicos, treinadores e atletas respectivos.
Técnico administrativo - Executa as tarefas mais exigentes que competem ao escriturário, nomeadamente
tarefas relativas a determinados assuntos de pessoal, de legislação ou fiscais, apuramento e cálculos contabi-
lísticos e estatísticos complexos e tarefas de relação com fornecedores e ou clientes que obriguem a tomada de
decisões correntes ou executando as tarefas mais exigentes da secção, colabora directamente com o chefe de
secção e, no impedimento deste, coordena ou controla as tarefas de um grupo de trabalhadores administrativos
com actividades afins.
Técnico desportivo - Ensina a técnica e as regras de determinada modalidade desportiva aos atletas do
clube e prepara-os para as provas em que têm de tomar parte. Procura incutir nos desportistas que orienta o
sentido do cumprimento das regras do jogo e de disciplina.
Técnico de informática - É o trabalhador que trata de todas as operações complexas ao nível informático,
procede às necessárias correcções e assegura o funcionamento do sistema e executa o trabalho consoante as
indicações recebidas.
Técnico de telemarketing - Promove, via telefone ou outro meio de comunicação, produtos do clube junto
dos associados e trata da elaboração da ficha de registo. Pode ser encarregado de tarefas administrativas ine-
rentes à promoção telefónica dos produtos.
Tradutor - Faz traduções e retroversões de e para línguas estrangeiras de livros, catálogos, artigos de revis-
ta e outros textos de carácter técnico.
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Grupo II
Telefonistas
Telefonista
1- Presta serviço numa central telefónica, transmitindo aos telefones internos as chamadas recebidas e esta-
belecendo ligações internas ou para o exterior. Responde, se necessário, a pedidos de informações telefónicas.
2- As categorias correspondem a esta profissão serão atribuídas de acordo com as seguintes exigências:
– Manipulação de aparelhos de comutação com capacidade superior a 16 postos suplementares;
– Manipulação de aparelhos de comutação com capacidade igual ou inferior a 16 postos suplementares.
Grupo III
Cobradores
Cobrador - Procede, fora dos escritórios, a recebimentos, pagamentos e depósitos, considerando-se-lhe
equiparado o empregado de serviços externos que efectua funções de informações e fiscalização.
Grupo IV
Trabalhadores auxiliares
Contínuo - Anuncia, acompanha e informa os visitantes, faz a entrega de mensagens e objectos inerentes
ao serviço, estampilha e entrega correspondência, além de a distribuir aos serviços a que é destinada. Pode
executar, excepcional e esporadicamente, o serviço de reprodução e endereçagem de documentos. Quando
menor de 18 anos, é designado «paquete».
Guarda - Assegura a defesa, vigilância e conservação das instalações do escritório e ou das instalações
gerais da empresa e de outros valores que lhe estejam confiados, registando, na ausência do porteiro, as saídas
de mercadorias, veículos e materiais.
Porteiro - Atende os visitantes, informa-os das suas pretensões e anuncia-os ou indica-lhes os serviços a
que devem dirigir-se; vigia e controla entradas e saídas de visitantes, mercadorias e veículos, e recebe a cor-
respondência.
Trabalhador de limpeza - Executa o serviço de limpeza das instalações do clube.
ANEXO II
Serviço de apoio, produção e outros
Aprendiz - É o trabalhador que, sob orientação permanente de um oficial, faz a aprendizagem da profissão.
Auxiliar menor - É o trabalhador sem qualquer especialização profissional com idade inferior a 18 anos.
Carpinteiro - É o trabalhador que predominantemente realiza trabalhos em madeira, incluindo os respec-
tivos acabamentos no banco da oficina do clube, utilizando maquinaria apropriada. Pode montar e construir
utensílios e cofragens. Repara ou constrói móveis de madeira existentes ou destinados ao clube.
Chefe de equipa - É o trabalhador que superintende, coordena e chefia um número limitado de trabalhado-
res na execução de serviços específicos do clube, sob a orientação de um director ou pessoa por este designada.
Chefe de serviços de instalações e obras - É o funcionário que, pelos seus conhecimentos técnicos e de
chefia de pessoal, orienta e superintende na execução dos serviços de apoio, produção e outros efectuados nas
instalações do clube.
Coordenador - É o trabalhador responsável pelo funcionamento de determinado sector das instalações do
Clube, zelando e controlando a sua manutenção, bem como coordenando a utilização do mesmo.
Costureiro - É o trabalhador que tem por função conservar e arranjar cortinados, camisolas, fardas e res-
tantes vestuários dos atletas ou de alguns funcionários.
Costureiro especializado - É o trabalhador que executa as tarefas mais exigentes que competem ao costu-
reiro, nomeadamente com maior especialização, e que exigem maior conhecimento técnico.
Electricista de 1.ª e de 2.ª - Instala, conserva, repara e ensaia máquinas e aparelhagem eléctrica e faz a sua
manutenção; constrói e repara, em oficina ou no local de utilização, máquinas e aparelhagem eléctrica de alta
e baixa tensão.
Fiel de armazém - É o trabalhador que superintende nas operações de entradas e saídas do mais varia-
do material; executa e verifica os respectivos documentos; colabora e responsabiliza-se pela conservação e
arrumação dos materiais e produtos; examina a concordância entre as mercadorias recebidas e as notas de
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encomenda, recibos ou outros documentos e toma nota dos danos e perdas; orienta e controla a distribuição
pelos serviços utilizadores; satisfaz os pedidos de requisição dos utentes ou clientes; procede à elaboração de
inventários, e colabora com o superior hierárquico na organização do material do armazém.
Fogueiro - É o trabalhador com conhecimentos das instalações de caldeiras e equipamentos auxiliares e
eventualmente de sistemas de distribuição de vapor, actuando sob a orientação e coordenação do clube. Vigia
as condições de funcionamento das instalações e equipamento executa as manobras inerentes à sua condução
em marcha normal, paragens, arranques e situações de emergência. Verifica e previne as condições de segu-
rança do equipamento a seu cargo. Controla, regula e regista variáveis processuais. Poderá assegurar a lubrifi-
cação do equipamento a seu cargo. Integra-se em equipas de manutenção.
Jardineiro - É o trabalhador que se encarrega do arranjo e tratamento da relva.
Motorista (pesados ou ligeiros) - É o trabalhador que, possuindo carta de condução de profissional, tem a
seu cargo a condução do autocarro do clube e de outros veículos automóveis, competindo-lhe ainda zelar, sem
execução, pela boa conservação e limpeza do veículo.
Operador de máquinas de lavandaria - É o trabalhador que opera com as máquinas de lavar e de preservar
roupas e outro vestuário.
Pedreiro - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, aparelha pedra em grosso e executa alve-
narias de tijolo, pedra ou blocos; pode também fazer assentamentos de manilhas, tubos ou cantarias, rebocos
e outros trabalhos similares ou complementares.
Picheleiro - É o trabalhador que corta, rosca e solda tubo de chumbo, plástico ou matérias afins e executa
as canalizações do clube.
Pintor - É o trabalhador que predominantemente executa qualquer trabalho de pintura em estruturas metá-
licas, de madeira, máquinas ou em paredes e noutro tipo de trabalhos
Roupeiro - É o trabalhador que exclusivamente pega nos sacos dos equipamentos, transportando-os para os
locais devidos, encarregando-se da sua distribuição pelos atletas. E, ainda responsável pela recolha dos sacos
de equipamento depois de utilizado.
Sapateiro - É o trabalhador que executa, corta, faceia e arranja todo o calçado dos atletas do clube.
Serralheiro da construção civil - É o trabalhador que constrói e ou monta e repara estruturas metálicas,
tubos e outras obras.
Servente - É o trabalhador, sem qualquer qualificação ou especialização profissional, que executa e apoia
as tarefas do sector, sob orientação do coordenador.
Técnico de instalações eléctricas - É o trabalhador altamente qualificado que, pela sua formação técnica,
aptidão e experiência profissional, executa tarefas que requerem elevada especialização no sector profissio-
nal. Pode integrar-se em equipas de manutenção coordenadas por si. Dirige e coordena o sector e controla as
instalações, respondendo pelo seu funcionamento e manutenção perante as chefias. Coordena profissionais de
qualificação inferior.
Trolha - É o trabalhador que exclusiva ou predominantemente executa alvenarias de tijolo ou bloco, as-
sentamento de manilhas, tubos, mosaicos, azulejos, rebocos, estuques e outros trabalhos similares ou comple-
mentares.
ANEXO III
Tabela salarial
(1 de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026)
Níveis Profissões e categorias profissionais Remunerações
I Director-geral 2 151,76 €
Analista informático
I-A Técnico de contas 1 893,84 €
Director de serviços
Chefe de departamento
Secretário desportivo
I-B 1 762,80 €
Programador informático
Inspector administrativo
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Chefe de secção
Secretário técnico
II 1 557,92 €
Técnico desportivo
Técnico informático
Técnico administrativo
Secretário de direcção
III 1 462,24 €
Chefe de sector
Tradutor
Caixa
Monitor desportivo
IV 1 345,76 €
Assistente administrativo I
Técnico telemarketing
Cobrador
Recepcionista
V 1 320,80 €
Telefonista
Assistente administrativo II
Contínuo
Estagiário para assistente administrativo
VI Estagiário (recepcionista) 1 185,60 €
Guarda
Porteiro/parqueiro
VII Trabalhador de limpeza 1 049,36 €
VIII Paquete até 17 anos 990,08 €
ANEXO IV
Trabalhadores de apoio e produção
(1 de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026)
Níveis Profissões e categorias profissionais Remunerações
I Chefe de serviços de instalação de obras 1 893,84 €
I-A Técnico de instalações eléctricas 1 740,96 €
II Chefe de equipa 1 557,92 €
Coordenador
Fogueiro
III Motorista 1 391,52 €
Electricista 1.ª
Fiel de armazém
IV Electricista de 2.ª 1 350,96 €
Trolha
Sapateiro
Carpinteiro
Pedreiro
V Serralheiro da construção civil 1 197,04 €
Picheleiro
Pintor
Jardineiro
Costureiro especializado
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Costureiro
Mecânico
VI 1 131,52 €
Operador de máquinas de lavandaria
Roupeiro
VII Servente 1 057,68 €
Aprendiz até ao 3.º ano
VIII 990,08 €
Auxiliar menor
Porto, 5 de março de 2026.
Pelo Futebol Clube do Porto:
Luis André de Pina Cabral e Villas-Boas, na qualidade de presidente.
João Begonha da Silva Borges, na qualidade de vice-presidente.
Pelo CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal:
Beatriz Castro Pinto, na qualidade de mandatária.
Célia Cristina Oliveira Lopes, na qualidade de mandatária.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte (STRUN):
Beatriz Castro Pinto, na qualidade de mandatária.
Célia Cristina Oliveira Lopes, na qualidade de mandatária.
Pelo Sindicato dos Fogueiros, Energia e Indústrias Transformadoras - SIFOMATE:
Beatriz Castro Pinto, na qualidade de mandatária.
Célia Cristina Oliveira Lopes, na qualidade de mandatária.
Depositado a 25 de maio de 2026, a fl. 140 do livro n.º 13, com o n.º 114/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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PRIVADO