243/15.2GASPS.C1
Relator: JORGE FRANÇA
sensibilidade subjectiva da visada, não atinge, no seu todo, o patamar mínimo de dignidade ético-penal apto a fazer intervir o tipo de crime previsto no artigo
694 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: JORGE FRANÇA
sensibilidade subjectiva da visada, não atinge, no seu todo, o patamar mínimo de dignidade ético-penal apto a fazer intervir o tipo de crime previsto no artigo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
expropriação, através da declaração de utilidade pública, é o único acto dotado de dignidade suficiente para lesar os direitos ou interesses legítimos do particular”, pressupondo, em todo o caso
Relator: ANTÓNIO LATAS
único limite do quantitativo da multa é constituído, em nome da preservação da dignidade da pessoa, pelo asseguramento ao condenado do nível existencial mínimo adequado às suas condições sócio económicas
Relator: ISABEL SILVA
exercício das suas funções, constituindo linguagem grosseira e boçal, não reúne aquele mínino de dignidade ético-penal apto a fazer intervir o tipo de crime previsto no artigo
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
gravidade e importância tais que coloquem a pessoa ofendida numa situação inconciliável com a dignidade e a liberdade necessárias a qualquer membro do casal
Relator: TERESA BALTAZAR
pode ser considerada como padecendo de equivocidade e que por si só não tem dignidade penal, se se demonstrar que o arguido e o assistente tinham uma empresa
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. III – O assédio moral
Relator: MARTINHO CARDOSO
complexo. Neste crime protege-se a saúde física e mental do cônjuge e a dignidade da pessoa humana, em contexto de coabitação conjugal ou análoga e, actualmente, mesmo após cessar
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor
Relator: ELISA SALES
protegido – mediante ofensa da saúde psíquica, emocional ou moral, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana
Relator: FERNANDO VENTURA
técnico-jurídico, mas sim em função do valor que o princípio assume para a dignidade da pessoa humana, de forma a garantir-se, que não possa mais, por aquele acontecimento
Relator: ALBERTO MIRA
artigo no n.º 5 do artigo 29.º da CRP, dando dignidade constitucional ao clássico princípio ne bis in idem, se consagra de forma irrefutável o caso julgado penal
Relator: ROSA PINTO
resultaram provadas enquadram-se numa actuação conjunta grave, reveladora de um profundo desrespeito pela dignidade da pessoa da vítima, demonstrando uma posição de domínio e controlo
Relator: LAURA MAURÍCIO
são proferidas e alcançar um patamar mínimo de gravidade que lhes confira dignidade penal. II - Revertendo ao caso dos autos, contextualizado o teor da carta enviada pela arguida à assistente
Relator: ISAÍAS PÁDUA
angústia -, tais expressões são atentatórias do bom nome, da honra, da reputação e da dignidade desse advogado (quer na sua vertente estritamente pessoal, enquanto cidadão, quer na sua vertente profissional
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
inclui obviamente a pensão de reforma, sob pena de violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo
Relator: PEREIRA COUTINHO
Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano relativamente às aplicações da Biologia e da medicina sobre Investigação Biomédica
Relator: MÁRIO SERRANO
cadáveres, e vertidos nos respectivos relatórios, merecem igualmente protecção, com fundamento no princípio da dignidade humana (artigo 1º da Constituição), precipitado num direito geral de personalidade, que é acolhido
Relator: António Xavier Forte
recorrente se mantivesse no exercício de funções , colocar-se-ía em causa a dignidade , a honestidade e a lealdade , que devem ser apanágio do exercício da função pública
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
excessiva e desproporcionada. IV - Um direito penal de justiça, assente na dignidade da pessoa humana e estruturado nos principios da culpa, da necessidade, da subsidiariedade e maxima restrição das penas