Texto integral (2333 palavras)
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I. Relatório
1. – Nos presentes autos de processo sumário que correm termos na Secção criminal da Instância local de Setúbal (J5) da Comarca de Setúbal, foi acusado FLCR, (…), a quem o MP imputara a prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º nº1 e art. 69º nº1, do C. Penal.
2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi proferida oralmente a respetiva sentença, que condena o arguido como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº1 do Código Penal, na pena de 85 dias de multa à razão diária de 5,50 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69º, nº1, al. a) do Código Penal, pelo período de 4 meses e 15 dias.
3. – Inconformado, recorreu o MP, formulando as seguintes conclusões:
« III. – Das conclusões
Sintetizando o acima exposto, dir-se-á que:
1) O Ministério Público não se conforma com a concreta dosimetria da pena de multa em que foi condenado o arguido, especificamente com a fixação do quantum diário;
2) Entende o Ministério Público que, em face do que foi possível apurar acerca das condições sócio-económicas do arguido, a fixação de um quantitativo diário apenas 0,50 € acima do mínimo legal viola o disposto no artigo 47.º, n.º 2 do Código Penal e o artigo 13.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa;
3) Com efeito, tendo em consideração as condições sócio-económicas e vivenciais do arguido, designadamente:
· o mesmo é técnico de transporte, auferindo 890 euros mensais;
· vive com a mãe, que é professora do ensino secundário, em casa desta;
· o mesmo contribui com 200 euros mensais para as despesas da casa;
· paga mensalmente 150 euros à sua avó, para pagamento de um empréstimo para aquisição de veículo automóvel;
conclui-se que o arguido aufere um vencimento próximo do dobro do salário mínimo nacional, o qual não é consumido pelas despesas mensais, por si voluntariamente assumidas;
4) Pelo que a fixação de um valor apenas 0,50€ superior ao mínimo legal atenta contra o princípio da igualdade, porquanto se admite pacificamente que o mínimo legal deve estar reservado para aqueles casos em que o rendimento é igual ou inferior ao salário mínimo nacional ou para os casos de absoluta carência de rendimentos;
5) De uma outra perspectiva, a fixação de um valor apenas em 0,50 € superior ao mínimo legal atenta contra as finalidades preventivas da pena de multa, sendo consabido que a mesma deve consubstanciar um efectivo sacrifício para o condenado;
6) Deste modo, ponderando a situação económica do arguido, entende-se que a taxa diária da pena de multa não deverá ser fixada num valor inferior a 7,50 euros, sob pena de se violar o princípio da igualdade e de se fazer perigar as finalidades de prevenção da pena aplicada.
Pelo exposto, deve a sentença recorrida ser, nesta parte, revogada e substituída por outra que fixe o quantitativo diário da multa em 7,50 euros, mantendo-se no mais a douta sentença condenatória proferida,»
4. – Notificado para o efeito, o arguido apresentou a sua resposta, concluindo pela total improcedência do recurso.
5.- Nesta Relação, a senhora magistrada do MP apresentou o seu parecer, conclui pela procedência do recurso.
6. – Notificado daquele parecer, o arguido nada acrescentou.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. – Delimitação do objeto do recurso.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Vistas as conclusões da motivação de recurso, apenas há que decidir se o quantitativo diário da pena de multa deve ser aumentado de 5,50€ para 7,50€, como pretende o MP recorrente.
2. Decidindo.
2.1. Como é sabido, o Código Penal de 1982 adotou o chamado modelo ou sistema de dias-de-multa, segundo o qual a determinação concreta desta pena faz-se, no essencial, em dois momentos distintos, obedecendo as respetivas operações a diferentes critérios e teleologia.
Em primeiro lugar deve fixar-se o número de dias de multa, de acordo com os critérios estabelecidos no nº1 do art. 71º do C. Penal (cfr art. 47º nº1 do C. Penal) , ou seja, em função da culpa e das exigências de prevenção, dentro dos limites definidos na lei.
No segundo momento, deve o tribunal fixar o quantitativo diário, genericamente estabelecido no art. 47º nº 2 do C.Penal, entre 5 e 500 euros, na atual versão, introduzida pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro, em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
O montante final obtém-se multiplicando ambos os fatores, pelo que a factos idênticos que tenha sido punidos com o mesmo número de dias de multa, pode caber e, normalmente caberá, quantitativo final diferente se a situação económica e financeira dos condenados for distinta, o que é próprio deste modelo ou sistema de dias-de-multa.
Modelo a que se atribui a vantagem (face aos sistemas de multa em quantia certa ou a fixar legalmente entre uma quantia mínima e máxima) de permitir ajustar a pena de multa à diferença básica entre pessoas com capacidades económicas muito distintas (ideia da igualdade de sacrifício)[1], ou seja, constituir um fator de maior igualdade e justiça, ao atribuir relevância autónoma à capacidade económica do condenado.
Também do ponto de vista das finalidades das penas se reconhecem vantagens a este sistema, na medida em que, para além “ …da maior justiça que supõe ao adaptar a pena à situação económica do condenado, e a transparência inerente à divisão da sua determinação em duas fases, tem cabimento falar-se … de um maior efeito preventivo especial, uma vez que a possível repercussão psicológica que a multa cause ao condenado será tanto maior quanto mais se mostre proporcionada aos seus haveres…”.[2]
2.2. No caso presente, o tribunal a quo fixou o quantitativo diário em 5,50€, ou seja, 0,50 € acima do mínimo legal previsto no art. 47º do C.Penal, o que, na verdade, se apresenta exíguo face à situação pessoal e económica do arguido, à natureza da pena de multa e suas finalidades, particularmente no que respeita às vantagens inerentes ao modelo de dias de multa, que vimos, concordando-se, no essencial, com a criteriosa motivação do MP recorrente, cujas conclusões se encontram transcritas no relatório do presente acórdão. Vejamos porquê.
Antes de mais, relativamente à situação económica e financeira do arguido e seus encargos pessoais, julgou-se provado na sentença recorrida o seguinte:
- O arguido é técnico de transporte, auferindo 890 euros mensais;
- Vive com a mãe, que é professora do ensino secundário;
- A casa onde vive pertence à mãe, contribuindo o arguido com 200 euros mensais para as despesas;
- O arguido paga mensalmente 150 euros à sua avó, para pagamento de um empréstimo para aquisição de veículo automóvel.
Diz o arguido na sua resposta ao recurso, que não foram tomadas em conta outras despesas pessoais com alimentação, transportes, seguros, vestuário e despesas médicas, comuns a qualquer pessoa, pelo que não pode aceitar-se que o arguido apenas tenha despesas mensais no valor de 350 euros, dispondo de um remanescente mensal de 540€, conforme se pretende na motivação de recurso.
Sucede, porém, que não se apuraram quaisquer factos concretos relativos a este tipo de despesas, nomeadamente por iniciativa do arguido, pelo que apenas podem estimar-se valores médios suportados com alimentação, vestuário, seguros e transportes, dada a sua grande variabilidade, para além de não poder sequer considerar-se um valor mensal de despesas com saúde, pois estas dependem de doença o que, felizmente, não é uma inevitabilidade.
Por outro lado, contribuindo o arguido com 200 euros mensais para despesas suportadas pela mãe, com quem vive, é da experiência comum que parte das despesas diárias com alimentação sejam asseguradas por ela, pelo que parece-nos razoável considerar ainda o valor estimado de 250 euros mensais para despesas certas e essenciais para o arguido, pelo que disporá de quantia próxima de 300 euros mensais para outras finalidades.
Respondendo ao argumento invocado pelo MP, segundo o qual o quantitativo diário fixado na sentença põe em causa finalidades de prevenção geral e especial, diz o arguido que a pena aplicada constitui um verdadeiro castigo, porquanto terá de economizar para conseguir pagar 467,50 € de multa e, em todo o caso, que não pode aceitar-se que o valor mínimo do quantum diário deve ser reservado para quem aufere o SMN ou para quem receber prestações sociais, designadamente o RSI.
Vejamos.
Conforme vimos, a situação económica e financeira do arguido carateriza-se por auferir rendimentos próprios mensais, provenientes do seu trabalho, e por ser o seu património pessoal integrado unicamente por um veículo automóvel, podendo dispor do valor aproximado de 300 euros mensais para fazer face a despesas não essenciais ou fazer poupanças, podendo e devendo tal montante ser usado para pagamento da multa, sem cuidar aqui de saber se, e em que termos, deve tomar-se em consideração o valor do seu património para efeitos para determinação do quantitativo diário (vd sobre os critérios para determinação deste quantitativo e a questão particular da relevância do património para este efeito, F.Dias, Cosnequências Jurídicas do Crimes, 1993, p. 128-130.
Na verdade, a respeito da insuficiência do quantitativo fixado, têm pleno cabimento as considerações doutrinárias e jurisprudenciais citadas pelo MP realçando a natureza de pena da multa criminal, com a inerente inflição de um sacrifício ao condenado, porquanto este é essencial à prossecução das finalidades das penas, tanto de prevenção geral, como de prevenção especial. Como diz F. Dias, ob. cit. p. 119, “Impõe-se…que a pena de multa represente em cada caso uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada”. Assim, até porque a multa é muitas vezes percebida mais como uma taxa que como uma pena, a sua credibilidade enquanto consequência jurídica do crime não pode deixar de assumir caráter aflitivo para o condenado, sendo igualmente inerente a esta pena, como às demais, que possa afetar o modo de vida do próprio e dos que dele dependam, mesmo na sua vertente patrimonial.
Como refere Nieves Sanz Mulas, “A determinação do quantitativo a pagar em cada caso… é um aspeto essencial, já que da sua correta determinação depende ser a multa, ou não, uma boa alternativa às penas curtas privativas da liberdade. É por isso que não deve converter-se num processo mecânico, sem que a pena seja avaliada em proporção …com as circunstâncias económicas reais do agente. A este propósito e para que não perca a sua eficácia preventiva-geral, tem que assemelhar-se em gravidade à pena privativa de liberdade, embora sem chegar a quantitativo tão elevado que … apenas conduziria a um processo de dessocialização tanto do condenado como da sua família.(…) . Para conseguir também a finalidade de ressocialização, a pena pecuniária deve ser proporcionada à situação económica do condenado com o objetivo de «personalizá-la»”- cfr ob. cit. p. 339.
Também F. Dias diz a propósito da determinação da medida concreta da pena (abrangendo, portanto a fixação do quantitativo diário) que “… o único limite inultrapassável é constituído, em nome da preservação da dignidade da pessoa, pelo asseguramento ao condenado do nível existencial mínimo adequado às suas condições sócio económicas; tanto mais que o condenado tem sempre a possibilidade (em todo o caso político-criminalmente indesejável, e na verdade indesejada pela ordem jurídica) de não pagar a multa, sofrendo, todavia, nesse caso, os efeitos ou as sanções subsidiariamente cominados” – cfr ob. cit. pp. 119-120.
2.3. Deste modo, tendo presente que o arguido não tem outras pessoas a seu cargo e que aufere rendimentos mensais que são suficientes para suportar sem dificuldade as despesas pessoais a seu cargo e montante superior ao fixado, independentemente de o condenado sempre poder requerer formas diferentes ou substitutivas de cumprimento da pena, não se mostra criteriosamente fixado o quantitativo diário apenas 50 cêntimos acima do mínimo legal, impondo a sua situação económica e financeira que suporte valor diário superior e que parece razoável fixar em 7,50 euros, como adiantado pelo MP recorrente.
Por último, ainda que não possa valer como regra que o quantum diário mínimo da multa penal deve ser reservado para quem aufere o SMN ou para quem receba prestações sociais, mas apenas que aquele é o valor adequado para quem se encontre naquela situação ou, em todo o caso, para condenado relativamente ao qual não foi possível apurar qual a sua situação económica e financeira, a verdade é que a situação do ora arguido permite-lhe pagar a quantia diária ora definida sem o confrontar com dificuldades que não sejam de exigir a quem cumpra uma pena, com os limites assinalados, pelo que se decide, em substituição, fixar o quantitativo diário em 7,50 euros, julgando totalmente procedente o recurso.
III. Dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder total provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que fixou o quantitativo diário de 5,50€, decidindo em substituição, fixar em 7,50 € o quantitativo diário da pena de 85 dias de multa que lhe foi aplicada pelo tribunal recorrido pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º do C.Penal, acrescida da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69º, nº1, al. a) do Código Penal, pelo período de 4 meses e 15 dias.
Sem custas
Évora, 22 de setembro de 2015
(Processado em computador. Revisto pelo relator).
António João Latas
Carlos Jorge Viana Berguete Coelho
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[1] - Cfr. Yescheck, - que se refere a sistema escandinavo de cuotas diárias (tradução espanhola) - Tratado de Derecho Penal.Parte General, 4ª ed. –trad. de J.L: Manzanatres Samaniego, Editorial Comares-Granada-1993, §70, I 3 a) (p. 681).
[2] Cfr Nieves Sanz Mulas, Alternativas A La Pena Privativa de Libertad, Madrid, Editorial Colex-2000, p. 322.