285/17.3BELLE
Relator: ANABELA RUSSO
inventário e, salvo a situação excepcional (junção, numa só, de duas ou mais fracções contíguas, do mesmo edifício) só pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos
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Relator: ANABELA RUSSO
inventário e, salvo a situação excepcional (junção, numa só, de duas ou mais fracções contíguas, do mesmo edifício) só pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
25/10, incide sobre o prédio que conflitua com o preferente e sobre os contíguos ao primeiro, podendo atingir vários artigos matriciais, desde que com áreas inferiores à unidade de cultura
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
lojas aí existentes, só podendo utilizar para esse efeito “o espaço privado contíguo à sua fachada, uma faixa de 1,5 m” (nº3 do art. 22º), não podendo ser utilizada
Relator: Frederico Macedo Branco
manter o acesso pedonal em termos razoáveis de distância entre as suas duas parcelas contiguas, para tarefas tão simples como seja a de abrir e fechar a água da rega
Relator: MARGARIDA SOUSA
braços” “e, assim, possa devassar “comodamente” pela vista o que se passa no prédio contíguo”; V – A existência de parapeito é, pois, de importância crucial para efeito da constituição
Relator: JOÃO NUNES
doença, a coloca durante pelo menos 2 dias sem qualquer ocupação, numa sala contígua aos serviços administrativos/financeiros, sentada numa secretária, ladeada por poster “rollup” de vinhos, tendo como material
Relator: JORGE BISPO
Código da Estada, a berma é a superfície da via pública contígua à faixa de rodagem, ladeando-a, destinada não ao trânsito de veículos, a não ser em situações excecionais
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
universal, a normalidade no que diz respeito ao principio da causalidade, ao princípio da contiguidade ou ao princípio da semelhança), (ii) juízos correntes de probabilidade, (iii) de lógica
Relator: VÍTOR AMARAL
incerteza/insegurança para a ordem jurídica. 6. - Pressupondo a ação de demarcação diferentes prédios contíguos carecidos de delimitação, é inviável o estabelecimento da linha limite predial – escopo da ação
Relator: FILIPE MELO
captação das imagens, concretamente documentar um crime de furto ocorrido em área particular contígua à condominial, não sendo atingidos dados sensíveis da pessoa visionada nem o "núcleo duro
Relator: LUÍS TEIXEIRA
fechado” deve ter uma conexão ou com a habitação, ou com o estabelecimento, sendo contíguos ou como que um prolongamento daqueles. IV - Um concreto quintal/terreno, que nenhuma relação
Relator: VÍTOR AMARAL
forma titulada, na posse de outrem, implica a junção de posses sucessivas (que sejam contíguas e ininterruptas), sendo imprescindível um ato translativo da posse, pelo qual se opere a transmissão
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
necessidade de os conjuntos de edificações autónomas num mesmo prédio ou em prédios contíguos terem de ser precedidos por uma operação de loteamento e respetiva licença municipal (ou, nos casos
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
obras de remodelação / ampliação realizadas num prédio provocaram fissuras e infiltrações noutro contíguo, que já antes este registava algumas infiltrações, e não se determinando com rigor umas e outras, deverá
Relator: Joaquim Cruzeiro
não podendo, nomeadamente, apresentar uma descontinuidade altimétrica relativamente a outros muros que lhe são contíguos. II- A ordem de demolição de um edificado pode ser evitada se for possível proceder
Relator: JOSÉ CRAVO
relevantes interesses de ordem pública, de natureza económica e social. III – Não obsta à contiguidade de dois prédios, nem a essa realidade substancial unitária a existência de um caminho
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
única previsão legal de concurso público necessário é a de serem disputadas áreas contíguas a outras zonas anteriormente concessionadas. 14ª. – As restrições de interesse público e servidões administrativas decorrentes
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia os terraços e todas as áreas contíguas ao edifício principal, como os logradouros, são incluídos numa única realidade, para efeitos de tributação, pelo
Relator: Frederico Macedo Branco
conceder igual aproveitamento da faculdade de construir maior ou menor volume nos prédios contíguos - não se destina a proteger a propriedade, mas a impor-lhe condicionamentos. 4 – O Principio
Relator: MANUELA FIALHO
situação de vizinhança implica para o vizinho o dever de prevenir danos no prédio contíguo. 4- Tal dever, conjugado com a proibição de abuso de direito, permite concluir