002329/15.4BEPRT--S1
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
reclamem conhecimentos especiais que o julgador não domina, nos termos do artigo 467.º do Código Civil. IV. Evidenciando-se que a necessidade de se recorrer ao conhecimento técnico
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Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
reclamem conhecimentos especiais que o julgador não domina, nos termos do artigo 467.º do Código Civil. IV. Evidenciando-se que a necessidade de se recorrer ao conhecimento técnico
Relator: VÍTOR AMARAL
trate de prova necessária/imprescindível, designadamente por os factos probandos essenciais demandarem especiais conhecimentos técnicos ou científicos, não ao alcance do comum das pessoas. 2. - Justifica-se a produção
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
para delas divergir deva ter motivo justificado por serem elaboradas por alguém com especiais conhecimentos técnicos. É o caso dos autos em que a perícia por junta médica, não obstante
Relator: GOMES DE SOUSA
presunção ou por indícios) consiste na ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigos 349.º e 351.º do Código Civil). Isto ... âmbito do artigo 127.º CPP usa-se a razão, os conhecimentos empíricos, os conhecimentos técnicos e científicos, as regras sociais e de experiência comum. Não há método dubitativo, antes
Relator: JOÃO CARROLA
prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos – art.º 151º, do C.P.P. II - A realização de perícia mostra
Relator: SANDRA MELO
parte tinha que ter conhecimento dessa divergência. E se na maior parte dos casos, se entende que com a entrega a parte tem que ter conhecimento do defeito ... realizado e o que o devia ter sido é necessário ter especiais conhecimentos técnicos. 2- Quando o defeito incida nas partes comuns de prédios constituídos em propriedade horizontal, a caducidade
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
despacho em que aprecia o pedido de segunda perícia, dado não possuir os conhecimentos técnicos, científicos e/ou artísticos necessários para realizar fundamentadamente essa apreciação de mérito
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que o Julgador não possui, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto ... esse efeito e no caso dos autos, não se impõe a interposição de qualquer conhecimento técnico/científico específico que demande a convocação de perito para auxiliar o Julgador nessa
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
margem de erro nomeadamente quanto a elementos de identificação que pressuponham cálculos ou especiais conhecimentos técnicos
Relator: Tiago Miranda
quantificação obtida por métodos indirectos. IV – Uma vez que a Inspectora Tributária não tinha conhecimentos técnicos especializados sobre elementos da actividade industrial objecto social da inspeccionada (vg. percentagens médias
Relator: EDGAR VALENTE
perante realidades fatuais (de natureza patológica e bioquímica) para cuja apreciação se exigem “especiais conhecimentos técnicos” e “científicos”, ou seja, prova pericial, nos termos
Relator: Paula Moura Teixeira
conceito «insuficiência» deve ser fixado objetivamente com recurso aos conhecimentos técnicos do direito fiscal, de forma a obter uma avaliação rigorosa e adequada dos bens penhorados e penhoráveis do devedor
Relator: ARMANDO AZEVEDO
atividade de perceção ou apreciação dos factos efetuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. IV- A prova pericial não está sujeita ao princípio da livre apreciação
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
estes explicitar melhor o seu raciocínio e pormenorizar o processo de aplicação dos seus conhecimentos técnicos, científicos ou profissionais e justificar com maior detalhe o parecer pericial emitido
Relator: CARLOS MOREIRA
testemunha, com isenção e imparcialidade, sem aparente interesse na causa, factos do seu conhecimento direto e por si praticados, e inexistindo prova que infirme tais declarações, os factos devem ... assim, atua ilícitamente, o intermediário que, relativamente a obrigações subordinadas, diz ao cliente, sem conhecimentos técnicos na matéria, avesso ao risco, e que para tal subscrição aliciou, que tal produto
Relator: LUÍS CRAVO
deverá considerar excluída se este demonstrar, ilidindo aquela presunção, que, atendendo aos conhecimentos técnicos de um bom profissional da construção civil, não lhe era exigível que tivesse detetado o vício
Relator: VERA SOTTOMAYOR
remete expressamente, o Mmo. Juiz a quo carecia de razão de ciência e de conhecimentos técnicos, que lhe permitissem divergir, sendo certo que a factualidade apurada não lhe permitiria fixar
Relator: GOMES DE SOUSA
âmbito do artigo 127º do C.P.P. usa-se a razão, os conhecimentos empíricos, os conhecimentos técnicos e científicos, as regras sociais e de experiência comum. Aqui não há metodo dubitativo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
explicitar melhor o seu raciocínio e podem pormenorizar o processo de aplicação dos seus conhecimentos técnicos, científicos ou profissionais e justificar com maior detalhe o parecer pericial emitido. II - Estando
Relator: MÀRIO SERRANO
Não dispondo os juízes de conhecimentos técnicos na matéria, é inevitável que, sem prejuízo dos seus poderes de censura do juízo pericial, tomem em especial consideração as valorações técnicas