2218/21.3T9STB.E1
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
não contém qualquer acrescentamento, novidade, alteração. VIII- Esta solução não belisca a vertente da celeridade processual pois o que está em causa é um prazo curto – 10 dias figuram como
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Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
não contém qualquer acrescentamento, novidade, alteração. VIII- Esta solução não belisca a vertente da celeridade processual pois o que está em causa é um prazo curto – 10 dias figuram como
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
tanto mais que tal ato violaria os princípios da utilidade, economia e celeridade processual, não estando, consequentemente, o tribunal ad quem obrigado a apreciar tal impugnação (cfr. artigo
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal da Relação não deve reapreciar a matéria de facto quando os factos objecto da impugnação não forem
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
fora junta em devido tempo. VIII- Esta solução não belisca a vertente da celeridade processual pois o que está em causa é um prazo curto – 10 dias figuram como prazo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
mesma. IV. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto
Relator: MARIA JOÃO MATOS
alteração e/ou revogação). II. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (1): - Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto «quando o(s) facto(s) concreto
Relator: VITOR AMARAL
compreende, satisfeitas as razões de saúde pública, à luz do interesse da celeridade processual e da pronta realização da justiça, bem como perante as exigências de igualdade de tratamento
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
alude o Artº 71º do C.P.Penal tem subjacente razões de economia e de celeridade processual, não se justificando minimamente que, em tal situação, se obrigue o lesado/demandante a recorrer
Relator: Helena Ribeiro
direito da decisão judicial. 2- Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
reporta o artigo 112.º, n.º 1 do RJUE, é um meio processual célere e eficaz, no qual se aprecia o pedido de concessão de tutela jurisdicional efectiva
Relator: JOSÉ LÚCIO
relevantes para uma boa decisão, ainda que tal signifique algum sacrifício para a desejável celeridade processual. (sumário do relator
Relator: MARIA JOÃO MATOS
força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto
Relator: MARIA JOÃO MATOS
parte incumpridora. V. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto
Relator: ALDA MARTINS
levantada, e, não o tendo sido, nada obsta a que, atento o princípio da celeridade processual, seja afectada a recurso interposto posteriormente pela mesma parte, com vista a conferir
Relator: FERNANDA PROENÇA
numa actividade económica. VI. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal da Relação não deve reapreciar a matéria de facto quando os factos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
apreciação da prova). III. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando
Relator: MARIA JOÃO MATOS
ambos do CPC). II. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando
Relator: Helena Ribeiro
ficou ou não salvaguardado o princípio do contraditório e, bem assim, o critério da celeridade processual. III- As providências cautelares são o tipo de medidas requeridas e decretadas, tendo
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
mérito da causa. Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto