Tribunal Central Administrativo Norte

01243/19.9BEBRG

Data
2020-02-28
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-As conclusões são uma síntese do objeto do recurso e destinam-se a facilitar o trabalho do tribunal de recurso, ao permitir-lhe analisar, nessa condensação, quais as concretas questões em relação às quais o recorrente manifesta o seu inconformismo, desempenhando uma função delimitadora do objeto do recurso. II- Perante uma situação em que são apresentadas conclusões mas em que estas se revelem prolixas, a prolação de despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo efetuado acerca da maior ou menor gravidade dessa irregularidade não sendo despiciendo que nesse juízo o tribunal ad quem tome em consideração os fins das conclusões, se perante as irregularidades cometidas ficou ou não salvaguardado o princípio do contraditório e, bem assim, o critério da celeridade processual. III- As providências cautelares são o tipo de medidas requeridas e decretadas, tendo em vista acautelar o efeito útil da ação, mediante a composição provisória dos interesses conflituantes, mantendo ou restaurando a situação de facto necessária à eventual realização efetiva do direito. IV-O decretamento de providências cautelares, independentemente da sua natureza, encontra-se sujeito aos critérios previstos no n.º 1 e no n.º 2 do art.º 120º do CPTA: (i) que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); (ii) que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris); (iii) que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença se conclua que os danos resultantes da concessão da providência não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. V- A revogação de atos administrativos assenta em juízos de oportunidade aferidos pela administração, e não em juízos de legalidade do ato administrativo, não sendo uma via para o restabelecimento da legalidade. VI- A decisão de indeferimento de um pedido de revogação de ato administrativo não é suscetível de suspensão de eficácia nos seus efeitos, a tal obstando o respeito pelo principio constitucional da separação de poderes e por daí nenhuma consequência resultar quanto à produção de efeitos do ato administrativo não revogado. * * Sumário elaborado pelo relator

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