Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Se uma requerente deixou caducar a licença emitida no âmbito de um procedimento de licenciamento de uma operação urbanística aprovada, na qual estava prevista a construção de um hotel, pelo decurso do prazo para requerer a emissão do respectivo alvará, continua a mesma, por vontade do legislador, a dispor de um direito sobre esse procedimento, na medida em que pode requerer nova licença. É o que dispõe o artigo 72.º, n.º 1 do RJUE. E se a interessada não detivesse de facto esse direito, não faria sentido que o legislador lhe conferisse este poder de petição, pois que, na realidade, enquanto proprietária/interessada, sempre poderia fazer aquilo por que se autodeterminasse e no tempo que entendesse, já que do que dispunha era do seu património, e do direito de implantar no solo, a construção que lhe viesse a ser licenciada, quando quisesse iniciar um procedimento licenciatório. 2 – Se uma interessada está enquadrada no âmbito normativo daquele artigo 72.º do RJUE, e se decide por fazer o pedido de nova licença antes de ter decorrido o prazo de 18 meses sobre a data da declaração de caducidade, não tem o dever de juntar ao processo quaisquer outros elementos documentais, e se o Requerido Município a notificar a Requerente para o fazer, mais não está do que a obstaculizar a sua pretensão licenciatória. 3 – Se o Requerido, em momento antecedente ao tempo em que veio a declarar a caducidade da licença aprovada, tinha informado a Requerente de que o alvará das licenças estava em condições de ser imediatamente emitido, já desde a data de 24 de maio de 2019, tempo em que já então estava em vigor o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 e a Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, face a um pedido de renovação da licença que foi declarada caducada formulado pela Requerente, estava a cargo do Requerido, por constituir um seu ónus, informá-la sobre que concretos documentos é que esses diplomas legais passaram a prever que já não previsse anteriormente o ordenamento jurídico no domínio do urbanismo, da edificação e do ordenamento do território, assim como, também constituía um seu ónus indicar à Requerente, quais dos documentos que constavam do anterior procedimento administrativo que não pudessem ser aproveitados, desde logo por lhes estar inerente uma data de validade, e designadamente, que importava que a Requerente fizesse prova documental de que ainda é proprietária do terreno onde se vai efectivar a operação urbanística. 4 - O pedido de intimação dirigido à interpelação da entidade competente para o cumprimento do dever de decisão, a que se reporta o artigo 112.º, n.º 1 do RJUE, é um meio processual célere e eficaz, no qual se aprecia o pedido de concessão de tutela jurisdicional efectiva a quem é colocado num limbo de incerteza, mormente, nas situações em que o Requerido se coloque numa posição de remeter à interessada posições/pronúncias que não têm cabimento legal, e nem sobre elas se pronuncia concretamente. 5 – Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 112.º, n.º 5 do RJUE, não é qualquer decisão tomada pelo Requerido, que não aprecie concretamente o pedido efectuado pela Requerente, que tem a valia de poder ser tida e considerada como cumprindo o dever de decisão que sobre si impende. 6 - A extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, a que se refere o artigo 277.º n.º 1 alínea e) do CPC, pressupõe sempre a ocorrência, posterior à propositura da acção, de circunstâncias pelas quais seja retirado às partes, de forma muito clara e objectiva, o interesse em agir ou a possibilidade de obter uma qualquer vantagem juridicamente relevante com o prosseguimento da lide.* * Sumário elaborado pelo relator
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