1485/20.4T8GMR.G1
Relator: SANDRA MELO
afetação da capacidade funcional de uma pessoa, em regra, exerça ou não esta qualquer atividade produtora de rendimentos, repercute-se também em toda a esfera da sua vida privada
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Relator: SANDRA MELO
afetação da capacidade funcional de uma pessoa, em regra, exerça ou não esta qualquer atividade produtora de rendimentos, repercute-se também em toda a esfera da sua vida privada
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
conteúdo a preencher casuisticamente pelo juiz em função da real situação, das capacidades e possibilidades da pessoa em concreto. II- À interdição decretada antes da entrada em vigor da referida
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
anterior sistema que assentava em dois institutos - interdição e inabilitação - que limitavam a capacidade de exercício do requerido de forma estanque e pré-definida na lei para um sistema ... conteúdo a preencher casuisticamente pelo juiz em função da real situação, das capacidades e possibilidades da pessoa em concreto. III- A medida de acompanhamento de maior é decretada se estiverem
Relator: ANTÓNIO PENHA
pressupostos subjetivos” referem-se, no essencial, a todas aquelas circunstâncias ligadas à pessoa deste credor (mormente capacidade intelectual, aproveitamento escolar e capacidade para trabalhar durante a frequência escolar) que modelam
Relator: Frederico Macedo Branco
personalidade e a capacidade judiciárias, são “qualidades pessoais das partes”, ao passo que a legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida
Relator: Frederico Macedo Branco
personalidade e a capacidade judiciárias, são “qualidades pessoais das partes”, ao passo que a legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida
Relator: Helena Ribeiro
personalidade e a capacidade judiciárias, são “qualidades pessoais das partes”, ao passo que a legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
tenha por base a mesma garantia; 2 - Constituem pressupostos da idoneidade da fiança a capacidade do fiador para se obrigar e a existência, no seu património, de bens suficientes para ... participações sociais em relação de domínio com as sociedades participadas têm capacidade para prestar garantias pessoais a dívidas destas sociedades - artigo 6.°, n.° 3, segunda parte, do Código das Sociedades
Relator: LUCAS COELHO
1 - Enferma dos vícios de incompetência por falta de competência e por
Relator: FERNANDO VENTURA
deve ser negativa». VII. - Porém, ainda que centrada na pessoa do arguido no momento actual e na avaliação da respectiva capacidade de socialização em liberdade, ou seja, em considerações radicadas
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
menores admitidos como associados, não se respeitem as regras aí estabelecidas quanto à sua capacidade de exercício; 11.ª Tal não significa, porém, que a conformação da posição dos menores ... Constituição; 13.ª Embora o princípio da igualdade também regule relações das pessoas singulares no seio das associações, estas não estão sujeitas ao cumprimento deste princípio em todas as suas
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
mesmo CIRC); 4. As pessoas colectivas em geral e as sociedades em particular, têm a capacidade de exercício de direitos limitada aos fins que visam prosseguir, não podendo perdoar dívidas
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
previstos na Lei n.º 38-A/2023 aplicam-se a todo o universo de pessoas que, à data da prática dos factos ilícitos que cometeram, no período temporal ali definido ... entidades singulares ou individuais dotadas de existência física e vontade e capacidade de ação própria, não as pessoas coletivas, entes jurídicos imateriais que não podem, por incapacidade natural de acção
Relator: FRANCISCO CAETANO
Embora a relação entre o álcool e as capacidades de reacção na condução variem em função da respectiva taxa e de pessoa para pessoa e mesmo nesta, conforme as circunstâncias
Relator: CARLOS M. OLIVEIRA
doutrina da alternativa menos restritiva, assenta nos princípios da igualdade, da autonomia da pessoa (autodeterminação), da necessidade, adequação, proporcionalidade, subsidiariedade e da menor restrição possível dos direitos do beneficiário, visando ... aplicação de medida que retire ao beneficiário faculdades inerentes à sua capacidade de exercício de direitos pessoais. V. A limitação do exercício de direitos pessoais, designadamente o direito de casar
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
adequada a indemnização de 300.000,00€ por danos patrimoniais futuros (supressão da capacidade de ganho) ao sinistrado, pessoa de 29 anos, mecânico de automóveis com rendimento mensal
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
contexto do novo paradigma de salvaguarda de pessoas maiores acompanhadas, a regra é sempre a da capacidade ( art. 130º do CC). II- A limitação do exercício de direitos pessoais, designadamente
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Penal, que se enquadra tipologicamente no campo tutelar dos direitos de liberdade da pessoa humana – protegendo o bem jurídico liberdade pessoal, liberdade de decisão e de acção –, decompõe ... intranquilizar qualquer pessoa (critério do homem comum); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevâncias das sub-capacidades do ameaçado
Relator: António Coelho da Cunha
artigo 35º do Dec- Lei n.º 197/99, a avaliação da capacidade financeira dos concorrentes, no caso de pessoas colectivas, depende da apresentação de prestação dos três últimos exercícios findos
Relator: AUSENDA GONÇALVES
jurisprudencial consolidado que o limite mínimo da taxa diária (€ 5) está reservado para as pessoas que vivam no limiar mínimo existencial (ou, abaixo dele, em situações de indigência), mostra ... consumo excessivo de bebidas alcoólicas e, ainda, tendo em conta a capacidade normal de trabalho de uma pessoa da sua idade