00464/04 - BRAGA
Relator: Fernanda Brandão
Dec.Lei nº 202/96, de 23/10, veio estabelecer um regime de avaliação de incapacidade de pessoas deficientes para efeitos de benefícios fiscais. II-Com referência ao IRS de 1998 é legal
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Relator: Fernanda Brandão
Dec.Lei nº 202/96, de 23/10, veio estabelecer um regime de avaliação de incapacidade de pessoas deficientes para efeitos de benefícios fiscais. II-Com referência ao IRS de 1998 é legal
Relator: Fernanda Brandão
Dec.Lei nº 202/96, de 23/10, veio estabelecer um regime de avaliação de incapacidade de pessoas deficientes para efeitos de benefícios fiscais. II-Para efeitos de liquidação
Relator: LUÍS RAMOS
grau de incapacidade, ou seja, que estejam manifestamente, notoriamente, claramente ou apreciavelmente diminuídas. II - Se não atingir este grau de incapacidade, deverá a redução na capacidade de avaliação ser tomada
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
portadores de incapacidade que tendo sido sujeitos à realização de uma nova junta médica, viram o grau de incapacidade que lhes foi fixado à data da avaliação ou da última ... Nessas situações, o legislador permite à junta médica que mantenha o anterior grau de incapacidade do avaliado, quando estejam em causa situações das quais possa resultar a perda de direitos
Relator: HELENA BOLIEIRO
avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação. II – Ao juízo de inimputabilidade não basta a comprovação da anomalia psíquica, sendo necessária a existência ... avaliar a sua ilicitude ou de se determinar de acordo com essa avaliação, resultando esta incapacidade da anomalia psíquica que o afectava aquando da prática do facto. III – Processualmente
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
avaliação de uma incapacidade funcional decorrente de um evento jamais pode ser considerado como verificável pelas regras da experiência comum, já que a mesma carece da formulação de juízos técnicos
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
caso de receber já uma pensão pelo Brasil, a requerente devia demonstrar uma incapacidade igual ou superior a 80% para lhe ser atribuída a prestação social de inserção, nos termos ... porque o legislador não distingue. 3. Para se ter em conta uma avaliação que atribui uma incapacidade permanente de 82%, para efeitos de atribuição da prestação social de inserção, torna
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
fixada uma pensão superior, decorrente da graduação por avaliação, de uma maior incapacidade permanente parcial, para efeitos daquele artigo 40.º, o pedido de revisão da incapacidade, designadamente por agravamento
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
titularidade do direito, quer quanto às condições de atribuição quer quanto à avaliação das situações de incapacidade, relevando todos os períodos de pagamento de contribuições e de quotizações quer para
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
altura em que deveria comparecer no Hospital CUF Infante Santo para nova avaliação. h) Não obstante a incapacidade e a consulta de reexame agendada pelo médico da Global Companhia
Relator: ALMEIDA SIMÕES
carácter imaterial, isto é, desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis, verdadeiramente, de avaliação económica. IV - A incapacidade laboral permanente tem consequências negativas na actividade geral do lesado e determina uma perda
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
incapacidade do arguido através da nomeação de curador provisório integra uma irregularidade que influi na decisão da causa e que é, por isso, de conhecimento oficioso. VIII - A incapacidade para ... facto e de se determinar por essa avaliação», e refere-se ao momento da prática do facto, e a incapacidade processual respeita ao momento da intervenção processual. X - A nossa
Relator: JORGE FRANÇA
ilicitude do facto ilícito praticado e de se determinar de acordo com essa avaliação, não bastará, para pôr fundadamente em causa essa capacidade, a alegação de já ter sido sinalizado ... para consultas de psiquiatria; deverá também invocar circunstâncias concretas reveladoras da sua incapacidade no referido plano de avaliação e determinação
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
situação de incapacidade do sujeito passivo que releva para efeitos de tributação em I.R.S. é a que se verifica no último dia do ano a que o imposto respeita – artigo ... sujeito passivo ficou impossibilitado de apresentar atestado de incapacidade de acordo com as regras de avaliação vigentes em 2004 a 2007 (em virtude da entrada em vigor de uma nova
Relator: MOISÉS SILVA
prazo, a incapacidade temporária converte-se em incapacidade permanente, devendo o tribunal ordenar a realização de exame médico-legal ao sinistrado e fixar ao sinistrado a incapacidade permanente ... devida a partir dessa data, mesmo que só fixada posteriormente após avaliação médico-legal. ii) a incapacidade permanente fixada só pode ser alterada no incidente de revisão previsto
Relator: CRISTINA NEVES
prova plena quanto aos factos correspondentes às respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem de incapacidade da pessoa avaliada, nem quanto à sua efectiva incapacidade para desempenhar profissão
Relator: Helena Ribeiro
portadores de incapacidade que tendo sido sujeitos à realização de uma nova junta médica, viram o grau de incapacidade que lhes foi fixado à data da avaliação ou da última ... Nessas situações, o legislador permite à junta médica que mantenha o anterior grau de incapacidade do avaliado, quando estejam em causa situações das quais possa resultar a perda de direitos
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
emissão daquele atestado, o contribuinte, voluntariamente se submeteu a nova avaliação que não lhe atesta grau de incapacidade suficiente ao reconhecimento daquele mesmo beneficio fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
atribuiu aos bens, designadamente a necessidade de se ter solicitado uma avaliação face ao reconhecimento pela AT da incapacidade técnica para o efeito, situa-se já no âmbito da validade
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
carateriza a situação de insolvência é a impossibilidade de cumprimento enquanto incapacidade económico-financeira, o que exige uma avaliação do património do devedor, nomeadamente da existência de meios económicos