Tribunal Central Administrativo Norte
1 - O prazo de 10 anos a que se reporta o artigo 40.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, devendo ser interpretado em consonância com o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da CRP, aporta o necessário julgamento de que quando ocorra o agravamento da situação física de um trabalhador sinistrado, o pedido de revisão/reavaliação tem de ser sempre efectuado, sob pena de caducidade, dentro do prazo de 10 anos a contar da concessão de alta médica [cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea n), e 24.º, ambos do mesmo diploma legal], sendo ainda que, dentro desse prazo e depois de submetido a junta médica, se lhe vem a ser fixada uma pensão superior, decorrente da graduação por avaliação, de uma maior incapacidade permanente parcial, para efeitos daquele artigo 40.º, o pedido de revisão da incapacidade, designadamente por agravamento da situação clínica, pode ser requerido nos 10 anos seguintes, prazo esse que é contado a partir da data em que lhe for fixada a nova prestação, o que assim resulta do dever legal de assumpção de responsabilidade por parte da Caixa Geral de Aposentações, em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, também do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. 2 – Na interpretação do n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, têm de ser contemporizadas as datas em que forem sendo fixadas as prestações a favor do trabalhador sinistrado, sendo que, se por força do agravamento da sua situação, num dado momento é fixado num determinado parâmetro e correspondente valor monetário, e se dentro do ulterior prazo de 10 anos esse seu estado de saúde vem a sofrer agravamento e se é estabelecido o necessário nexo causal, em conformidade com o disposto no n.º 1 deste mesmo artigo 40.º, as prestações da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações têm de ser revistas e, em consequência, aumentadas de harmonia com a alteração verificada.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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