8510/18.7T8CBR.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
expressa previsão do contrato social, a escolha só pode recair sobre o cônjuge, ascendente, descendente ou outro sócio. 2 - Quando o sócio é uma pessoa colectiva, discute-se, na ausência
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Relator: BARATEIRO MARTINS
expressa previsão do contrato social, a escolha só pode recair sobre o cônjuge, ascendente, descendente ou outro sócio. 2 - Quando o sócio é uma pessoa colectiva, discute-se, na ausência
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
necessidade de se afastar o risco de um dos cônjuges se aproveitar do ascendente psicológico eventualmente adquirido sobre o outro para obter uma distribuição mais vantajosa do património. IV - Quis
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
indicada no artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil – pais ou outros ascendentes – e não assistindo ao pai da vítima o direito a tal indemnização, atenta a respetiva
Relator: EVA ALMEIDA
alude o nº 2 do art.º 2198º, abrange o cônjuge, os ascendentes e os descendentes do inibido. III - A presunção de herdeiro constitui, por sua vez, presunção “juris
Relator: FONTE RAMOS
tratasse de penhora e venda do estabelecimento comercial pertencente, v. g., a um ascendente do remidor, o que também não se verifica, já que a empresa/estabelecimento comercial em causa encontra
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
saúde do próprio, do cônjuge ou da pessoa em economia comum, descendentes e ascendentes a cargo; I.1-este mecanismo de mobilidade interna destina-se, quando concedido ao interessado, (pois trata
Relator: MARGARIDA SOUSA
direito a indemnização devida pela morte do pai, não tendo, por essa razão, os ascendentes da vítima direito a compensação por danos não patrimoniais (quer dos sofridos pela vítima, quer
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
artigo 98º da Lei 23/2007, é o grupo constituído pelos cônjuges e por ascendentes e descendentes, ou seja, o tradicional núcleo familiar, ocidental, mais próximo. 7. Não sendo provável
Relator: ALBERTINA PEDROSO
acordo; nos demais casos em que esteja em causa peticionar alimentos devidos por ascendente a filho maior, sem escopo educativo e sem limitação temporal, seguir-se-á a forma processual
Relator: MOISÉS SILVA
crianças, seres especialmente desprotegidos e vulneráveis perante adultos que têm claro e manifesto ascendente sobre si. (Sumário do relator
Relator: CREMILDE MIRANDA
Civil anterior, os descendentes podem recusar-se a depor como testemunhas nas causas dos ascendentes, mas não estão impedidos de depor, incumbindo ao juiz adverti-los da faculdade de recusa
Relator: Hélder Vieira
seja, só se não houver cônjuge nem descendentes da vítima é que os ascendentes passarão a ter direito à indemnização. IV — Provada a existência de danos, mas não se apurando
Relator: CARLOS MOREIRA
devedor não pode solver a dívida. 3.- Comprovando-se que a requerente suportou despesas, ascendentes a vários milhares de euros que aos requeridos competiam, e que estes, construtores, têm hipotecados
Relator: TOMÉ BRANCO
legal, respectivamente, quem (verificados todos os elementos objectivos e subjectivos): -Valendo-se do seu ascendente sobre a menor, em sua casa, em ocasiões em que a sua filha
Relator: CANELAS BRÁS
para intentar a acção de impugnação de paternidade presumida, pelos seus ascendentes, em caso de morte do marido, não corre a partir desse decesso, se o respectivo titular não tiver
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
CIRE: “1 - São havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa singular: (…); b) Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
interessado em que Estado português lhe conceda a qualidade de seu nacional, tenha um ascendente do 2º grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e conserve essa nacionalidade, nos termos
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
não poderia vir a receber alimentos do seu cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos, conforme estatuído no artigo 2009.º, n.º 1, als. a) a d), do Código
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
direito de remissão na hipótese de concurso de uma pluralidade de descendentes ou de ascendentes, em igualdade de grau, mas não já de concurso de cônjuges, resultante de segundas núpcias
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
igualação da partilha entre os co-herdeiros, igualação que, neste caso, a liberalidade do ascendente não quis prejudicar. IV.- Referindo-se expressamente nas escrituras de doação que os doadores “… fazem