Parecer n.º 109/1981
Relator: TAVARES DA COSTA
O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiaria pode dispor, nos termos do
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Relator: TAVARES DA COSTA
O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiaria pode dispor, nos termos do
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
E inalienavel e impenhoravel a propriedade resoluvel das casas economicas.
Relator: Paulo Moura
Compete aos interessados (comprador ou vendedor, ou segundo os termos legais “alienantes” e “adquirentes” – vide n.º 1 do artigo 64.º do CIRC) na demonstração de que o preço
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
custos suportados e respetivo IVA quanto às ações adquiridas e não para as ações alienadas, visto que o serviço que está génese é o mesmo, ter-se-á de concluir
Relator: JAIME PESTANA
conhecimento por parte do preferente da alienação propriamente dita, com a identificação do bem alienado, e do sacrifício económico global suportado pelo terceiro na aquisição, que será também aquele
Relator: ANABELA RUSSO
como pressuposto subjectivo que o facto gerador de mais-valias seja pessoalmente imputável ao alienante e no caso foi uma aquisição e alienação realizada por uma sociedade
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
vontade do agente inverter o título de posse, por se querer transformar de possuidor alieno domine em possuidor ut domin, com a consciência de agir contra o direito, quer não
Relator: SÍLVIA PIRES
avalista, o credor já poderá recorrer à impugnação pauliana para poder executar os bens alienados no património do adquirente
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
podendo dever-se a falta de cuidado do vendedor na identificação das árvores a alienar ou em erro do comprador, ambos deverão ser solidariamente responsáveis, ao abrigo do disposto
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
sócio na data da partilha ou o titular do direito, se tiver sido alienado o direito ao saldo de liquidação. VI - E se de acordo com o que estabelece
Relator: BARATEIRO MARTINS
adquirido o bem por usucapião, em função da posse que lhe foi transmitida pelo alienante, é juridicamente inútil e não obsta, preenchidos os requisitos, ao êxito da impugnação pauliana
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
preferência se tornar, posteriormente à aquisição, proprietário de um prédio confinante com o alienado não afasta o direito de preferência que a lei atribui aos donos dos prédios confinantes
Relator: JORGE CORTÊS
CIRC); iv) a impugnação judicial do acto de fixação do vpt do prédio alienado (artigo 77.º do CIMI). 5) A obrigatoriedade do mecanismo colegial paritário de fixação do preço
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
postura da arguida, ao arrogar-se dona do artefacto em ouro que pretendia alienar, não passa de uma mentira, num segundo momento a sua postura, assumindo por escrito
Relator: FRANCISCO CAETANO
impugnação pauliana abrange todos os bens alienados ainda que anteriormente fizessem parte de comunhão conjugal, podendo o credor impugnante penhorá-los na sua totalidade, ainda que um dos cônjuges não
Relator: JORGE ARCANJO
todos os bens e direitos, mas no caso dela não ter necessidade de os alienar, que lega, em substituição fideicomissária, determinados bens especificados aos seus sobrinhos, e intervindo a esposa
Relator: CARLOS MOREIRA
concedido nos casos em que pelo menos um dos terrenos (confinante ou alienado) tenha área inferior a tal UC, pois que assim melhor se consecute a finalidade de se evitar
Relator: REGINA ROSA
artº 409º do C. Civ. apenas permite a estipulação da reserva ao alienante, ao referir-se expressamente aos contratos de alienação, que são translativos de um direito real. VIII
Relator: BERNARDO DOMINGOS
cultura; b) que o preferente seja dono do prédio confinante com o prédio alienado; c) que o prédio do proprietário que se apresenta a preferir tenha área inferior à unidade
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
normas da compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos quais se alienam bens ou se estabelecem encargos sobre eles, nomeadamente ao escambo ou troca. 2. A resolução