Tribunal Central Administrativo Norte
I - Compete aos interessados (comprador ou vendedor, ou segundo os termos legais “alienantes” e “adquirentes” – vide n.º 1 do artigo 64.º do CIRC) na demonstração de que o preço efetivo da transação foi inferior ao valor patrimonial tributário, tomar a iniciativa de instaurar um procedimento administrativo próprio para, nesse procedimento, provarem o preço efetivo da transação, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 64.º, n.º 2 e 139.º, nos. 3 e 7 do CIRC (anteriores artigos 58.º-A e 129.º). II - Não havendo essa iniciativa, fica precludida a possibilidade de o interessado poder demonstrar a prova do preço efetivo da transação, no processo de impugnação judicial que deduza contra a liquidação de IRC.
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