734/07-3
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Fundo de Garantia Automóvel só tem legitimidade passiva quando a acção se destine a ressarcir danos provenientes de acidentes de viação, quando o responsável não seja detentor de seguro válido
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Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Fundo de Garantia Automóvel só tem legitimidade passiva quando a acção se destine a ressarcir danos provenientes de acidentes de viação, quando o responsável não seja detentor de seguro válido
Relator: EDUARDO ANTUNES
sequer igual ao dele. II.Tal acção não é de indemnização por perdas e danos, mas sim de reembolso do que a seguradora pagou, justificando-se por o risco ... causalidade entre o acidente culposamente causado pelo réu/segurado (do qual derivaram os danos ressarcidos por aquela) e o excesso de álcool. IV.Na verdade, a influência do álcool, para além
Relator: JOSÉ CORREIA
termo a quo no momento em que a seguradora procede ao pagamento dos danos e não da data do acidente pois, nessa matéria, há que atentar nos termos ... prescrição. V)- Conhecimento do direito equivale à consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos. O lesado não necessita saber o quantum da indemnização a que tem direito; o essencial
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado quando satisfaz a indemnização para ressarcimento de danos ocasionados por veículo cujo responsável não beneficie de seguro válido; 2 - O prazo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Deve ser ressarcido o dano decorrente da privação do uso, mesmo nos casos de perda total do veículo em consequência de acidente de viação
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Havendo incumprimento por parte do cliente da mediadora esta terá direito a ser ressarcida dos danos que sofreu com a realização da sua prestação designadamente das despesas que realizou
Relator: GABRIEL CATARINO
responsabilidade civil aquiliana e o lesado haja formulado pedido de indemnização para ressarcimento dos danos que, no seu entender, a conduta que qualificou como crime, lhe causou, deve o tribunal
Relator: LUÍS CRAVO
chamado “dano biológico” tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo ... cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais. 3. É hoje comummente aceite que este dano integra uma categoria autónoma, cujo ressarcimento deve ser encontrado segundo critérios de equidade
Relator: FREITAS NETO
respectiva reparação, o chamado dano biológico não deverá deixar de ser igualmente ressarcido no plano dos danos não patrimoniais, na exacta medida em que também venha a acarretar à vítima
Relator: FERNANDO MONTERROSO
chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial como compensado a título de dano moral. A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão originou ... amanho do quintal, têm uma utilidade económica significativa. Estamos, pois, perante um dano patrimonial que deve ser ressarcido, com recurso à equidade por não haver elementos que permitam determinar
Relator: ALBERTINA PEDROSO
viúva e filho da vítima, têm, em conjunto, legitimidade substitutiva para requerer o ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima até ao momento da morte, devendo a indemnização devida ... quantia de 30.000,00 €, devida a cada um dos autores para ressarcimento dos seus próprios danos não patrimoniais decorrentes da perda do seu marido e pai, não vislumbrando razão para
Relator: HELENA TELO AFONSO
fundamentação da sentença apontasse no sentido da condenação do réu a ressarcir a autora por alegados danos que a mesma teria suportado e a decisão tivesse sido no sentido oposto ... parcial da obra e à não execução dos trabalhos na Ponte. IX – Os danos a ressarcir têm de ser efetivos e apresentarem nexo de causalidade com o facto
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
dano de privação do uso do veículo sinistrado com perda total subsiste até que o lesado seja ressarcido, nomeadamente por mero equivalente (em dinheiro) da perda total, pois só nessa
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Para ressarcir o dano patrimonial futuro, derivado da perda da capacidade de ganho, posto que não há critérios legais reguladores da fixação do quantum da indemnização, há que recorrer
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
sabe, de antemão, ser inconsequente; II - O dano biológico deve ser ressarcido enquanto dano patrimonial futuro, caso se verifique/conclua que a lesão originou no futuro
Relator: Frederico Macedo Branco
causa legítima de inexecução – artigo 166.º do CPTA – visa, no caso, ressarcir um dano certo resultante da perda de oportunidade/Chance de concorrer ao concurso, entretanto anulado. A indemnização ... montante que se mostra equitativo e coerente com a configuração do dano que se pretende ressarcir, face à insusceptibilidade de retomar o procedimento e a incerteza no preenchimento
Relator: Alexandra Alendouro
destinada a cobrir todos os danos que possam ter resultado de actuação ilegal da Administração. IV – No caso, o dano que se pretende ressarcir, enquanto dano resultante da perda
Relator: CRISTINA CERDEIRA
materiais de que depende a obrigação de indemnizar tais danos provocados na A., são aqueles RR. solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos mesmos, ao abrigo da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana ... absolvição da instância. III) – Obtendo a Autora a condenação do 4º Réu no ressarcimento dos danos não patrimoniais que a mesma (também nos presentes autos) alega ter sofrido
Relator: RUI PEREIRA
sindicato autor que, afinal, contribuiu ou concorreu para a produção dos danos que agora pretende ver ressarcidos, na medida em que não se rodeou de todas as cautelas necessárias para ... omissivo – necessariamente culposo do lesado – acabou por concorrer também para a produção dos danos cujo ressarcimento agora é pedido, nomeadamente por não ter utilizado os meios processuais adequados à eliminação
Relator: LUÍS MIGUEIS GARCIA
indemnização por dano biológico comporta tanto o ressarcimento de dano patrimonial como do dano não patrimonial.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil