Tribunal Central Administrativo Norte

00049/05.7BEMDL-A

Data
2019-11-15
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Execução de Sentença
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 – Tendo anteriormente sido anulado o ato administrativo de homologação da lista de classificação final de Concurso, verifica-se a impossibilidade de, em execução de Sentença, proceder à repetição do Concurso, em resultado da aposentação e falecimento entretanto verificado quer de concorrentes, quer e principalmente de membros do júri, o que determina a insusceptibilidade de reconstituir plenamente a situação concursal originária, o que determina a verificação de causa legítima de inexecução – artigo 166.º do CPTA. 2 - A indemnização prevista pela verificação de causa legítima de inexecução – artigo 166.º do CPTA – visa, no caso, ressarcir um dano certo resultante da perda de oportunidade/Chance de concorrer ao concurso, entretanto anulado. A indemnização a atribuir por perda de oportunidade visa predominantemente compensar a inexecução, atenta a necessária equidade, justiça e proporcionalidade, em conformidade com a factualidade dada como provada . 3 - Não podendo ser efetuada com exatidão a quantificação da perda, é legítimo fixar essa indemnização através de um juízo de equidade, em sintonia com o preceituado no n.º 3 do art. 566.º do CC, de modo a compensar a perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado, de modo a determinar a expressão pecuniária de tal prejuízo. 4 - A figura da perda de chance tem como pressupostos a existência de um determinado resultado não apresentando como certo. 5 - Não dispondo o Tribunal do grau de probabilidades que o interessado tinha de obter a pretendida vaga, não se mostrava possível arbitrar uma indemnização sem recurso à equidade nos termos do artigo 566º, n.º 3, do CC, não sendo possível admitir com plena certeza que o interessado viesse a obter a vaga a que se candidatou. 6 - Atenta a circunstância de estarmos perante um procedimento concursal, originariamente com 20 candidatos, para três vagas, tendo anteriormente o exequente ficado em 10º lugar, a possibilidade de em sede de repetição de concurso vir as obter uma das vagas concursadas é muito incerta, em face do que se entende como razoável e adequado ter sido fixada, por via do recurso à equidade, em consequência da evidenciada perda de oportunidade/Chance não quantificável, a estabelecida indemnização de 2.500€, montante que se mostra equitativo e coerente com a configuração do dano que se pretende ressarcir, face à insusceptibilidade de retomar o procedimento e a incerteza no preenchimento de uma das referidas vagas.* * Sumário elaborado pelo relator

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