106/03.4TBLMG-G.C1
Relator: FONTE RAMOS
intervenção) do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores cessa com a maioridade do respectivo beneficiário e não se estende às despesas educacionais de maiores, que se encontrem
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Relator: FONTE RAMOS
intervenção) do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores cessa com a maioridade do respectivo beneficiário e não se estende às despesas educacionais de maiores, que se encontrem
Relator: MÁRIO SERRANO
prestações alimentares vencidas e não pagas durante a menoridade do filho, após a maioridade deste
Relator: CATARINA GONÇALVES
estava obrigado o seu progenitor durante a sua menoridade e tendo adquirido a maioridade e a plena capacidade de exercício dos seus direitos, terá, em princípio, legitimidade para reclamar
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Atingida a maioridade, a legitimidade para executar a decisão que lhe atribuiu alimentos enquanto menor cabe ao filho titular do respectivo direito, então já capaz de o exercer. II. Verificada
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
vista a cobrar alimentos em dívida, mesmo depois de o filho ter atingido a maioridade
Relator: MATA RIBEIRO
processo de regulação do poder paternal, na pendência do qual o menor atinge a maioridade, deve julgar-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide
Relator: FRANCISCO CAETANO
processo de incidente de incumprimento de responsabilidade parentais não gera nulidade processual; II - A maioridade não determina a cessação automática da obrigação de os pais prestarem os alimentos fixados
Relator: FRANCISCO CAETANO
maioridade não determina a cessação automática da obrigação de os pais prestarem os alimentos fixados aos filhos no decurso da menoridade, a qual se mantém até estes completarem
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
não está obrigado a alimentos após aquele a quem os prestava ter atingido a maioridade
Relator: GERMANO DA FONSECA
existe obrigação legal de pagar alimentos a filho de maioridade a partir da decisão judicial que vincule o progenitor a prestá-los. 2. Na ausência dessa decisão proferida em processo
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
maioridade não é um obstáculo à manutenção da obrigação alimentar a que o obrigado continua vinculado, uma vez que o alimentando ainda não tenha completado a sua formação profissional
Relator: MARIA REGINA ROSA
cargo dos pais de sustento dos filhos (artº 1879º), que já atingiram a maioridade ou emancipação, e não tenham completado a sua formação profissional. II - Para que tal obrigação
Relator: CRISTINA NEVES
qual se explicitou, de forma inequívoca, que se mantem para depois da maioridade a pensão fixada em benefício do filho - agora maior - durante a sua menoridade e até que perfaça ... filho menor, o ónus de intentar acção com vista à sua cessação, após a maioridade (artº 989, nº2 do C.P.C.), por apenso à acção onde foram fixados, invocando para
Relator: VITOR AMARAL
CCiv. e 989.º do NCPCiv. – após a maioridade deste e até que complete vinte e cinco anos de idade, mantendo-se de forma automática, exceto nas situações ... alegação e prova daqueles fundamentos de inexigibilidade da permanência da obrigação alimentar na maioridade. 6. - Se o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor – que substituiu/alterou outro
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
procedimento destinado a realizar o direito de alimentos dos filhos que atinjam a maioridade e careçam de alimentos lato sensu para completarem a sua formação profissional segue, sob adaptação, tenha ... não havido sentença a fixar alimentos em razão da sua maioridade, o regime processual relativo aos menores. E, por outro, tendo havido decisão sobre alimentos a menores, a sua maioridade
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
prazo do nº 1 do artº 1817º C. Civil (de 10 anos após a maioridade do investigante), ou mesmo independentemente da discussão acerca do modo de contagem desse prazo (desde ... efectiva data da maioridade do investigante ou desde a data de entrada em vigor da Lei nº 14/2009, de 01/04), o certo é que no nº 3 do artº 1817º
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
pendência de acção relativa a menor no momento da verificação do advento da maioridade ou emancipação, dispondo o indicado preceito legal que a maioridade ou emancipação não impedem ... indicado preceito legal a existência (pendência) das indicadas acções judiciais aquando do advento da maioridade ou emancipação. III. Ocorrendo excepção de incompetência absoluta do Tribunal, nos termos do artº 96º
Relator: MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS
Sumário: 1 - Nos termos do art.º 1974º, nºs. 1 e 2
Relator: ALDA NUNES
Relator: SANDRA MELO
.1- Face ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, n.º 12/2023 para