Tribunal da Relação de Guimarães

229/1999.G1

Data
2014-05-22
Relator
AMÍLCAR ANDRADE
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
PROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

O progenitor a quem foi confiada a guarda do filho menor e que o alimentou, tem legitimidade para instaurar execução com vista a cobrar alimentos em dívida, mesmo depois de o filho ter atingido a maioridade.

Texto integral (1572 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na presente acção de regulação do exercício do poder paternal do então menor Nelson ….., filho da Requerente Elisabete ….. e do Requerido José …., veio a identificada requerente, requerer, após a maioridade de seu filho, a cobrança coerciva da dívida de alimentos devida ao seu filho pelo requerido, vencida quando este era menor. Para bem concretizar tal objectivo, veio a Requerente, a fls 308 e 309, apresentar requerimento pelo qual reiterava o pedido formulado em 16 de Maio de 2013, NO SENTIDO DE SER ORDENADA A NOTIFICAÇÃO DO Instituto da Segurança Social, para vir aos autos, informar o nome e a morada da actual entidade patronal da esposa do requerido, M….. Na sequência desse Requerimento veio a ser proferido o seguinte despacho judicial: “Resulta da certidão de nascimento junto a fls. 6, que Nelson …. atingiu já a maioridade. Assim sendo, deixou a requerente Elisabete ……, sua mãe, de ter legitimidade para o representar em juízo. Por tal motivo, não pode o Tribunal atender ao requerimento por esta apresentado a fls. 308 e seguintes, já que Nelson …. tem já capacidade para estar por si só em juízo. Notifique e, após, arquive os autos”. Elisabete …….., inconformada com tal decisão, dela veio a interpor recurso concluindo a sua alegação do seguinte modo: 1º - No dia 5 de Fevereiro de 2014 foi proferido despacho determinando que “resulta da certidão de nascimento junto a fls. 6, que Nelson …….. atingiu já a maioridade. Assim sendo, deixou a requerente Elisabete …….., sua mãe, de ter legitimidade para o representar em juízo. Por tal motivo, não pode o Tribunal atender ao requerimento por esta apresentado a fls. 308 e seguintes, já que Nelson ….. tem já capacidade para estar por si só em juízo. Notifique e, após, arquive os autos”. 2º - Após ter sido notificada para “informar qual o montante em dívida a título de prestação de alimentos por parte do requerido, bem como qual o valor actual de tal prestação”, a recorrente deu a conhecer em 12 de Junho de 2013 que o valor actual da prestação era de € 142,84 e que o valor em dívida importava em € 12.315,56. 3º - No dia 17 de Junho de 2013 foi proferido despacho ordenando a notificação da “Segurança Social para deduzir, mensalmente, do subsídio de desemprego auferido pelo requerido José ….., o montante de € 75 para pagamento das quantias em dívida a título de alimentos, que perfazem € 12.315,56, nos termos e com as advertências constantes do artigo 189º, nº 1, alínea c), da O.T.M..”. 4º - O menor atingiu a maioridade em 10 de Agosto de 2013. 5º - Atendendo que o recorrido beneficiou do Subsídio Social de Desemprego Subsequente até 30 de Outubro de 2013, o Instituto da Segurança Social pagou à recorrente, € 871,36. 6º - Ficou, assim, em dívida € 11.594,20. 7º - No dia 18 de Janeiro de 2014, a recorrente veio requerer a notificação do Instituto da Segurança Social, para informar o nome e a morada da actual entidade patronal da esposa do recorrido, M…... Isto porque, O recorrido contraiu casamento em 31 de Julho de 2005, com M….. não tendo celebrado convenção antenupcial. Estabelece a alínea a) do artigo 1724 do Cód. Civil que o produto do trabalho dos cônjuges faz parte da comunhão. Nos termos do nº 1 do artigo 1696 do referido diploma legal, “pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns”. Atendendo à falta de bens próprios do recorrido, responde, subsidiariamente, pelas dívidas da exclusiva responsabilidade deste, a sua meação nos bens comuns. O vencimento do cônjuge do recorrido é assim, susceptível de penhora devendo, no entanto e atendendo ao disposto no nº 3 do artigo 864 do Cód. Proc. Civil, ser citado. Porém, É indispensável apurar, previamente, o nome e o endereço da sua entidade patronal caso seja trabalhadora por conta doutrem”. 8º - Entendemos que, não obstante a maioridade do seu filho Nelson, a recorrente continua a ter legitimidade para requerer a cobrança da dívida de alimentos por se tratar de uma dívida vencida durante a menoridade daquele. 9º - O dever de prestar alimentos aos filhos menores recai sobre ambos os pais que, em conjunto, estão onerados com a obrigação de contribuir para o sustento, manutenção e educação dos descendentes menores. Trata-se de uma manifestação do conteúdo do poder paternal a que estão sujeitos os filhos até à maioridade ou emancipação. 10º - A recorrente ficou com a guarda do filho Nelson e suportou sozinha, todas as despesas referentes a sustento, segurança, saúde e educação do seu filho. 11º - Não obstante ter ficado com a obrigação de pagar, mensalmente, a prestação alimentícia devida ao menor Nelson, o recorrido nunca pagou. 12º - A recorrente tem, assim, legitimidade para, em substituição processual do menor, pedir os alimentos ou exigir o cumprimento coercivo da obrigação. 13º - O despacho recorrido violou o artigo 529 nº 1 do Cód. Civil. PEDIDO Em face do exposto e do mais que, muito doutamente se suprirá, deve a presente apelação ser julgada procedente e, consequentemente, deve revogar-se o douto despacho recorrido devendo deve ser substituído por outro que reconheça a legitimidade da recorrente devendo fazer prosseguir o processo ordenando a notificação do Instituto da Segurança Social para informar o nome e morada da actual entidade patronal da esposa do recorrido, M….. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso: A única questão a decidir é a de saber se a requerente tem legitimidade para proceder à cobrança coerciva da dívida do requerido, relativa às prestações alimentares vencidas e não pagas durante a menoridade do filho, após a maioridade deste. A factualidade a ter em conta: é a referida supra no relatório e ainda: O menor Nelson … atingiu a maioridade em 10 de Agosto de 2013. O DIREITO Pretende a requerente obter o pagamento coercivo (execução) de quantia referente às prestações de alimentos do seu filho, quando menor, que entende serem devidas pelo pai e ora requerido. Sobre questão idêntica se debruçou esta Relação, em Acórdão de 9-1-2014, Proc. 202-C/1997.G1 (publicado em dgsi.pt), no qual o presente Relator foi Adjunto, tendo aí sido decidido que o progenitor a quem foi confiada a guarda do filho e que o alimentou tem legitimidade para instaurar execução com vista a cobrar alimentos em dívida, pese embora o filho ter atingido a maioridade. Tal decisão assentou na fundamentação que a seguir se transcreve: “Em princípio, estará em causa um direito de crédito dos filhos menores das partes. Assim, se o progenitor que tem a guarda dos menores, actua no sentido de tornar efectivo esse crédito enquanto se mantém a situação de menoridade, normalmente fá-lo em substituição processual e em representação dos filhos. Atingida a maioridade dos filhos da requerente e do requerido, em princípio, a requerente não pode actuar como substituta dos seus filhos agora maiores, em representação destes. Não obstante, a legitimidade para instaurar a execução em causa quanto às prestações vencidas antes da maioridade dos filhos, estará assegurada se a progenitora exercer, como no caso concreto exerceu, um direito de sub-rogação legal nos termos do disposto no art.º 592.º n.º 1 do Código Civil. Preceitua-se no art.º 1878.º n.º 1 do Código Civil que compete aos pais prover ao sustento dos filhos, assumindo, para além do mais, as despesas relativas á sua segurança, saúde e educação (art.º 2003.º do CC). Se a requerente tinha a guarda dos seus filhos e o requerido não cumpriu o dever de prover ao sustento deles, temos de presumir, pois que nada em contrário resulta dos autos, que foi a requerida quem custeou, na totalidade, as referidas despesas dos seus filhos enquanto menores. Assim sendo, a requerente “…tem um interesse directo em que a parte das despesas que deveriam ser pagas pelo outro progenitor seja efectivamente afecta a essas despesas, legitimando por isso a sub-rogação legal a que se reporta o art.º 529.º n.º 1 parte final do Código Civil” (cf. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 03/07/2008, relatado pelo Desembargador Freitas Vieira no processo 0832459, publicado em www.dgsi.pt). Como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/07/2003, relatado pelo Cons. Salvador da Costa no processo 03B4352 e publicado em www.dgsi.pt, em caso análogo, “A recorrida não instaurou a acção executiva contra o recorrente para realizar um direito de crédito dos filhos, mas um direito de crédito dela, por os ter tido a seu cargo, enquanto menores…”. Assim e pelo exposto, afirma-se a legitimidade da requerente para a cobrança coerciva da divida em causa, revogando-se em conformidade a decisão apelada, devendo o tribunal recorrido conhecer do requerimento da requerente junto a fls 55 e ss dos autos, sem prejuízo da sua rejeição liminar por outros fundamentos que não constituam objecto deste recurso”. Como assim, e na desnecessidade de outras considerações, acordam os Juízes desta Secção Cível: Em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, reconhecendo-se a legitimidade da Recorrente, para, em nome próprio fazer prosseguir o processo, e determinando-se que o tribunal a quo conheça do requerimento da requerente, sem prejuízo da sua rejeição liminar por outros fundamentos que não constituam objecto do recurso. Custas pela parte vencida a final. Guimarães, 22 de Maio de 2014 Relator: Amílcar Andrade Adjuntos: José Rainho Carlos Guerra
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