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Relator: JOAQUIM CRAVO
I - No domínio da liberdade contratual consagrada no artº 405º do CC
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Relator: JOAQUIM CRAVO
I - No domínio da liberdade contratual consagrada no artº 405º do CC
Relator: FERNANDO VENTURA
artº 61º do Código Penal e o regime da liberdade condicional não se aplica às penas cumpridas de forma não contínua, mormente à pena de prisão por dias livres
Relator: MESSIAS BENTO
indefinida, so as proibindo se forem privativas ou restritivas da liberdade, ou seja, do direito a liberdade fisica, e não se forem privativas ou restritivas de outros direitos, como sucede ... profissão ou na expulsão de uma ordem profissional, apesar de, por essa forma, se afectar a liberdade de escolha de profissão. V - Assim sendo, a pena acessoria de demissão, prevista
Relator: LAURA MAURÍCIO
natureza privativa da liberdade, pode ser decidida na sentença condenatória em alternativa ao cumprimento da pena de prisão em meio prisional; - de mera modalidade ou forma de execução da pena ... fase de cumprimento de pena em consequência da revogação de pena não privativa da liberdade aplicada em substituição da pena de prisão, nos termos do artigo 43º
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
física e deambulatória, e a adaptação à liberdade condicional é uma antecipação da liberdade condicional, com privação ou substancial limitação da liberdade física, com permanência na habitação com fiscalização ... controlo à distância, para ajustamento gradual à liberdade. III - A adaptação à liberdade condicional implica, necessariamente, a verificação de pressupostos formais e materiais, alguns deles comuns à liberdade condicional
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
decisão de fundo do processo que seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia; b) Que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar ... âmbito não apenas os direitos, liberdades e garantias pessoais, como estabelece o art. 20º, n.º 5 da CRP, mas também os direitos, liberdades e garantias do Título
Relator: ERNESTO MACIEL
1.ª A Federação Portuguesa de Futebol é uma pessoa colectiva de
Relator: RENATO BARROSO
liberdade condicional constitui uma forma de cumprimento da pena de prisão – ou, noutra perspectiva, um incidente dessa execução – assentando na ideia da ressocialização do recluso, acreditando-se que este ... externas, as quais, em conjugação favorável, lhe permitirão a vida em meio livre de forma respeitadora para com os padrões societários, salvaguardando-se deste modo a expectativa da comunidade
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
igualdade no que respeita às consequências jurídicas do crime, de forma a que ninguém seja privado da liberdade só porque não tem capacidade económica e financeira para a solver
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
causação do “medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”, a restringir de alguma forma o alcance do tipo. VI – Pretende-se, com tal previsão
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
insuficiente a aplicação ao arguido de uma pena não privativa a liberdade a fim de se conseguir de forma adequada e suficiente a recuperação social do arguido e se satisfazerem
Relator: JORGE BISPO
critério de preferência pelas penas não detentivas, por não implicarem a privação da liberdade do arguido, ao dispor, no seu art. 45º, que a pena de prisão aplicada em medida ... forma mais adequada realiza as exigências de prevenção especial de socialização que se façam sentir, dando preferência a uma que não seja privativa da liberdade. III) Não constitui óbice
Relator: FERNANDA VENTURA
previsto no artigo 379.º, do CPP, é inaplicável à decisão, na forma de despacho, sobre a liberdade condicional. II - Daí que, de acordo com o princípio da legalidade plasmado
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
mesma, no sentido de apurar o entendimento dos intervenientes. V – A extradição representa uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, onde um Estado (requerente) pede a outro (requerido ... medida de segurança privativa da liberdade, por ilícito de cujo conhecimento são competentes os tribunais do primeiro, sendo que tal instituto, como forma de cooperação está sujeito a importantes pressupostos
Relator: JOÃO DE MATOS-CRUZ PRAIA
salvaguardar as regras da concorrência, assegurando que a entidade adjudicante não tinha liberdade para contratar de forma irrestrita e sistemática com as mesmas entidades. Por isso, só um juízo casuístico
Relator: GOMES DE SOUSA
necessidade, proporcionalidade e proibição do excesso, e não invade, de forma desproporcionada/desrazoável, a liberdade do arguido (enquanto titular de direitos
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
acordo com a jurisprudência que se tem formado, a privação da liberdade de movimentos de qualquer pessoa só pode ser consumida pelo crime de roubo quando se mostra absolutamente necessária
Relator: SÉRGIO POÇAS
pena não privativa de liberdade não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição quando o agente, pese embora as condenações anteriores por factos da mesma natureza, repetidamente
Relator: CABRAL BARRETO
Governo tem liberdade de escolha da forma adequada aos actos que pretenda praticar, contanto que não utilize forma menos solene do que a prescrita na Constituição
Relator: JORGE ANTUNES
juízo de prognose efectivamente positivo de que o recluso conduzirá, em liberdade, no futuro, a sua vida de forma responsável e afastado da prática de crimes, tal impede ... liberdade condicional aos dois terços da pena de prisão cumprida — cuja natureza tem carácter excepcional. Assim, impõe-se concluir que o percurso prisional do recluso deverá ser consolidado por forma