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Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
82 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: José Correia
I) - Por força do princípio do tempus regit actum, a eventual nulidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A sentença nula é a que está inquinada por vícios de
Relator: ANABELA RUSSO
I – Se a sentença recorrida, nos exactos termos em que está formulada
Relator: JOSÉ CORREIA
I) -Fundamentar o acto tributário consiste na indicação dos factos e das
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A possibilidade de dedução do incidente de nulidade da sentença (acórdão
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.c
Relator: JOSÉ CORREIA
I)- Não tendo admitido, como não admitiu, que o autor do documento
Relator: JOSÉ CORREIA
I)- Não tendo admitido, como não admitiu, que o autor do documento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Do exame e concatenação entre os artºs.29, nº.4, do
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Por força do princípio da generalidade e universalidade dos tributos, onde
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: Francisco Rothes
I- De acordo com o disposto no art. 264.º, n.ºs
Relator: Gomes Correia
I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Visando os recursos deduzidos o despacho identificado no probatório e que
Relator: José Correia
I).- A questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e
Relator: José Correia
I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever