3253/23.2T8FAR-C.E1
Relator: SÓNIA MOURA
parte da responsável financeira da sociedade R., na contagem do prazo de pagamento das guias atinentes à taxa de justiça e multa devidas pela interposição do recurso, não configura justo
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Relator: SÓNIA MOURA
parte da responsável financeira da sociedade R., na contagem do prazo de pagamento das guias atinentes à taxa de justiça e multa devidas pela interposição do recurso, não configura justo
Relator: HENRIQUE PAVÃO
matéria da espécie e medida da pena aplicada é essencialmente guiada por razões de interesse público, visando a realização dos fins assinalados à punição criminal, pelo que o assistente
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
assinatura do comprador (ou empregado deste), no duplicado da própria fatura, ou pela guia de remessa da mercadoria, que o comprador ou os seus colaboradores assinam aquando da receção
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
indicação aos contribuintes para se deslocarem ao serviço de finanças para a emissão das guias de pagamento seja considerado como a concessão do direito de audiência prévia, pois no mesmo
Relator: SÓNIA MOURA
contraditório e o exame pelo tribunal de recurso, numa ponderação do ónus de impugnação guiada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A omissão da identificação das passagens relevantes
Relator: HELENA CANELAS
decretação da providência cautelar. V - A instrução (e julgamento) do processo cautelar é guiada pela sua natureza própria, forçosamente sumária, por conseguinte bem distinta daquela que norteia a ação administrativa
Relator: RUI A.S. FERREIRA
documentação de suporte das vendas (de vinho produzido em 2007) por fatura e guia de remessa emitidas em 2008 que se encontravam na posse de outra sociedade do mesmo Grupo
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
pretensão formulada. 3. E, de qualquer modo, o critério fundamental e primordial que deve guiar o decisor na definição do regime das responsabilidades parentais é sempre o do superior interesse
Relator: FONTE RAMOS
tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objeto do recurso, sendo que, tudo o que conste das conclusões sem corresponder a matéria
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
matéria relativa à escolha e à determinação da medida concreta da pena é essencialmente guiada por razões de interesse público, visando a realização dos fins assinalados à punição criminal
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
circunstâncias do caso, sendo consensual o entendimento de que os tribunais não se devem guiar por critérios miserabilistas, devendo essa compensação ser significativa e não meramente simbólica, o que não
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
provisória (art.º 28º do RGPTC) tenha por base uma averiguação sumária e se guie por critérios de conveniência e oportunidade (cfr. art.º 987º do CPC), isso não significa
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
constante da notificação da 2ª Ré de 28.05.2024, que integra a guia de reposição n.º 2404/2023/ FEDER com vista à restituição da quantia de € 82.147,54, limita
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
fixação da indemnização por danos não patrimoniais os tribunais não se devem guiar por critérios miserabilistas; tal compensação deverá ser significativa e não meramente simbólica, estando ultrapassada a época
Relator: ANA PAULA ADÃO MARTINS
nulidade de sessão de julgamento e “todo o processado a seguir (incluindo sentença, despachos, guias, etc)” levanta questões de direito, pelo que carece de ser subscrito por advogado.* * Sumário elaborado
Relator: MOREIRA DO CARMO
22/12, com alterações introduzidas pelo Regulamento nº 632/2017), seu art. 266º, e no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, aprovado pela ERSE, e, face à ausência de prova
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
sequência de requerimento de correção da primeira, com emissão de nova guia para pagamento da multa e novo DUC para pagamento da taxa de justiça, o prazo de 10 dias
Relator: JOSÉ LÚCIO
causa e à conduta processual das partes. 2 - Para esse efeito deve o julgador guiar-se também pelo propósito de assegurar que haja proporcionalidade e adequação entre a utilidade económica
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
legalmente admissível não pode ter como efeito o alargamento do prazo para pagamento da guia que tinha sido enviada ao Mandatário
Relator: SANDRA MELO
traduz o apuramento da verdade e a justa composição do litígio: a instrumentalidade é guia na utilização dos poderes alargados que neste tipo de processos são concedidos ao tribunal