3213/11.6TBFAR.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
todos os meios de prova potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa. Não se afigura impertinente a junção aos autos pelos
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Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
todos os meios de prova potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa. Não se afigura impertinente a junção aos autos pelos
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
ilações a retirar de factos instrumentais, sendo estes relevantes para a descoberta da verdade material, têm de ser fundamentadas de modo a que se compreenda a razão ... desse modo foram interpretados. II – Embora constituindo factos instrumentais, mas relevantes e decisivos para a prova de factos principais, se o tribunal, nessa circunstância, não o esclarece devidamente
Relator: BERNARDO DOMINGOS
não quer o divórcio) para infirmar os factos alegados pelo A., ou seja a inexistência de separação de facto à data da propositura da acção e consequentemente a ausência ... nítido desfavor da outra, sendo certo que é vedado ao tribunal servir-se de factos principais que não tenham sido alegados pela parte a quem aproveitam ou sem que pelo
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
inteiramente novo, um instituto de extensão extrajudicial de efeitos da sentença a situações de facto alheias ao processo em que é proferida, verificados que estejam os pressupostos ali enunciados ... substituir-se à parte interessada quanto ao mérito da acção, quanto à alegação dos factos principais, violando o princípio do dispositivo, e não estaria a fazer um convite de mero
Relator: ALMEIDA SIMÕES
partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto. No primeiro caso (n° 2 do art. 508°), a lei prevê o convite vinculado ... imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, isto é, quando não se encontrem articulados todos os factos principais ou a sua alegação seja ambígua ou obscura. Trata
Relator: EDUARDO TENAZINHA
partes a suprir deficiências ou imprecisões quanto a matéria de facto isto é, quando constate a falta de factos principais, quando a exposição seja ininteligível ou possa conduzir a interpretações
Relator: ROSA TCHING
consequência de o Tribunal ter dado como provados factos principais não alegados pelas partes é terem-se os mesmos por não escritos escrita ( artigo
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Ao A. cabe alegar na petição inicial os factos essenciais que
Relator: PEDRO MAURÍCIO
positiva ou negativamente, para que o Tribunal forme a sua convicção sobre o facto (ou factos) em causa, atento o que julgador não detém esses conhecimentos especiais. II - Na determinação ... legal, o objecto da prova pericial tem que recair sobre os «factos da causa», os factos essenciais (principais) alegados pelo autor para fundamentar a causa de pedir, pelo réu
Relator: ANABELA RUSSO
Código Civil, revela claramente que a dificuldade de prova dos factos negativos comparativamente com a dos factos positivos, comumente reconhecida, não foi atendida pelo legislador no momento em que cometeu ... imposto nesta situação um especial dever de ponderação, de relacionamento e valoração dos factos apurados (principais e instrumentais), sendo dessa menor exigência probatória e especial dever de ponderação
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Incumbindo ao autor a alegação dos factos de cuja verificação depende a procedência das pretensões por si deduzidas, apenas os factos essenciais nucleares (principais) constituem a causa de pedir, interessando
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Incumbindo ao autor a alegação dos factos de cuja verificação depende a procedência das pretensões por si deduzidas, apenas os factos essenciais nucleares (principais) constituem a causa de pedir, interessando
Relator: JOSÉ AMARAL
cabe ao demandante alegar, expondo-os na petição inicial da acção, os factos essenciais (ou principais) que constituem a causa de pedir. 2. Tais factos, juntamente com o pedido formulado
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
junção de documentos, tem do mesmo (depoimento) resultar factos relevantes, novos e não qualificados como factos essenciais ou principais. II. Pretendendo-se, com a junção dos documentos, fazer prova
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
diferenciação justificada pelo facto de os Requerentes serem fiadores e não devedores principais e, ainda pelo facto de tal crédito não estar em incumprimento e portanto, não ser exigível
Relator: ALDA MARTINS
Cabendo às partes alegar os factos essenciais ou principais que constituem a causa de pedir, afigura-se que esta ficou suficientemente individualizada com a alegação pela Autora ... Bragança, para fazer medições para um orçamento», corresponde a uma complementação ou concretização de factos essenciais alegados pela Autora, resultante da instrução da causa
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
venda de um imóvel dos inventariados, em vida destes, cabe alegar os factos – essenciais ou principais – determinantes da sujeição de tal quantia à colação. ii) O princípio do inquisitório não
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
produção da prova (de factos) em juízo tem o seguinte iter em geral: (1º) indicação dos meios de prova dos factos relevantes, meios normalmente previstos no CC; (2º) concreta produção ... iniciativa da prova, bem como (iii) o ónus de alegação dos factos essenciais ou principais; mas, quanto ao juiz, o “ónus” objetivo da prova só o orienta após a produção
Relator: VÍTOR AMARAL
NCPCiv., na sentença podem ter assento factos não alegados que, embora ainda essenciais, já não são os nucleares, mas antes complemento ou concretização dos alegados, desde que resultem da instrução ... está, pois, afastada a intervenção oficiosa do tribunal, neste âmbito, quanto aos factos essenciais nucleares (ou principais) – os que constituem a causa de pedir ou que fundam as exceções deduzidas
Relator: VÍTOR AMARAL
junto dos segurados ser exclusivamente imputável ao tomador de seguro. 4. - Os factos essenciais nucleares (ou principais) – os que constituem a causa de pedir ou fundam as exceções deduzidas –, têm