04543/11
Relator: JOSÉ CORREIA
responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal
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Relator: JOSÉ CORREIA
responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal
Relator: GONÇALVES FERREIRA
previstas e a ocorrência da insolvência. IV - O período de inibição para o exercício do comércio relativamente às pessoas afectadas pela qualificação da insolvência deve ser graduado em função
Relator: JORGE ARCANJO
dívida, ilidir a presunção, ou seja, de que apesar de ter surgido no exercício do comércio não foi contraída em proveito comum do casal
Relator: ARTUR DIAS
globalidade dos efeitos da insolvência e, em particular, a inibição para o exercício do comércio, tem de considerar-se inadequada e excessiva, conduzindo à conclusão de que o artº 189º
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
impede que o senhorio denuncie para habitação própria um contrato de arrendamento para comércio, indústria, exercício de profissão liberal ou outra actividade lícita , excepto nos casos legalmente previstos
Relator: ANTERO VEIGA
presunção ilidível de que as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, o foram em proveito comum do casal, não enferma de inconstitucionalidade
Relator: FERNANDO MONTERROSO
revestem têm a ver com a tutela de valores ínsitos ao exercício destas profissões, como seja a salvaguarda do sigilo profissional (cfr. art. 177 nºs ... causa, quanto aos estabelecimentos comerciais, não é, pois, directamente, a protecção do exercício do comércio, mas o direito de reserva, que por razões de intimidade e outras, é reconhecido
Relator: CURA MARIANO
invocou e provou que o contrato de arrendamento impugnado teve por finalidade o exercício do comércio na fracção arrendada, enquanto no título constitutivo da propriedade horizontal esta se destinava
Relator: António Coelho da Cunha
actos que importem inibição ou cessação do exercício de comércio ou indústria ou actividades profissionais livres constituem prejuízo de difícil reparação. II - Não viola o nº 2 do art. 120º
Relator: Casimiro Gonçalves
Sendo a dívida exequenda da responsabilidade comum do casal, já que contraída no exercício do comércio (al. d) do nº 1 do art. 1691º do CCivil), pelo seu pagamento respondem
Relator: ARAÚJO FERREIRA
comum do casal, nos casos em que algum dos cônjuges contraia dívidas no exercício do comércio, sem que entre os dois vigore o regime de separação de bens. 2. Deve
Relator: ESPINEHIRA BALTAR
consagrado no artigo 334 do C.Civil. 2 – O contrato de arrendamento para o exercício do comércio é nulo, assim como a fiança, quando não reduzido a escritura pública
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
sócios da sociedade, com a sua falência os recorrentes ficaram inibidos para o exercício do comércio e, por isso, deixou de ter fundamento o gozo da habitação que com base
Relator: GIL ROQUE
efectuado em conjunto com arrendamentos de locais aptos para habitação ou para o exercício do comércio
Relator: COELHO DE MATOS
conjunto com o arrendamento de locais aptos para habitação ou para o exercício do comércio. III - Logo, face ao preceituado no artigo 6º, n.º 1 do mesmo diploma
Relator: GIL ROQUE
lucrativos. As Sociedades comerciais e comerciantes em nome individual, nas causas relativas ao exercício do comércio e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, apenas se admite a possibilidade de elas
Relator: TÁVORA VÍTOR
cláusula supra-apontada, de um terceiro ali mencionado se substituir à locatária no exercício do comércio no arrendado
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Destinando o locatário o local arrendado a armazém para o exercício do comércio, não denota prudente utilização o facto de, aquando a sua restituição, as paredes interiores esta-rem cheias
Relator: MIGUEL CAEIRO
Esse diploma não e aplicavel as empresas que tenham por objecto o exercicio do comercio maritimo; 3 - A expropriação por utilidade publica não pode incidir sobre bens imoveis
Relator: FONTE RAMOS
comércio, além do mais, a apreciação das acções relativas ao “exercício de direito sociais”, isto é, ao exercício de direitos que emergem especificamente do regime jurídico das sociedades comerciais ... impostas pelo art.º 245 do CSC, é de considerar que o juízo do comércio é materialmente competente para preparar e julgar a acção (art.º 128º