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  1. TRC

    395/09.0TBLRA–C.C1

    Relator: GONÇALVES FERREIRA

    previstas e a ocorrência da insolvência. IV - O período de inibição para o exercício do comércio relativamente às pessoas afectadas pela qualificação da insolvência deve ser graduado em função

  2. TRG

    791/06-1

    Relator: FERNANDO MONTERROSO

    revestem têm a ver com a tutela de valores ínsitos ao exercício destas profissões, como seja a salvaguarda do sigilo profissional (cfr. art. 177 nºs ... causa, quanto aos estabelecimentos comerciais, não é, pois, directamente, a protecção do exercício do comércio, mas o direito de reserva, que por razões de intimidade e outras, é reconhecido

  3. TRCsó sumário

    227/05

    Relator: ARAÚJO FERREIRA

    comum do casal, nos casos em que algum dos cônjuges contraia dívidas no exercício do comércio, sem que entre os dois vigore o regime de separação de bens. 2. Deve

  4. TRG

    255/04-1

    Relator: ESPINEHIRA BALTAR

    consagrado no artigo 334 do C.Civil. 2 – O contrato de arrendamento para o exercício do comércio é nulo, assim como a fiança, quando não reduzido a escritura pública

  5. TRG

    1558/03-2

    Relator: ANTÓNIO GONÇALVES

    sócios da sociedade, com a sua falência os recorrentes ficaram inibidos para o exercício do comércio e, por isso, deixou de ter fundamento o gozo da habitação que com base

  6. TRCsó sumário

    450/03

    Relator: GIL ROQUE

    efectuado em conjunto com arrendamentos de locais aptos para habitação ou para o exercício do comércio

  7. TRCsó sumário

    1709/2001

    Relator: COELHO DE MATOS

    conjunto com o arrendamento de locais aptos para habitação ou para o exercício do comércio. III - Logo, face ao preceituado no artigo 6º, n.º 1 do mesmo diploma

  8. TRC

    591/18.0T8LRA.C1

    Relator: FONTE RAMOS

    comércio, além do mais, a apreciação das acções relativas ao “exercício de direito sociais”, isto é, ao exercício de direitos que emergem especificamente do regime jurídico das sociedades comerciais ... impostas pelo art.º 245 do CSC, é de considerar que o juízo do comércio é materialmente competente para preparar e julgar a acção (art.º 128º