00695/18.9BEAVR
Relator: Frederico Macedo Branco
justa indemnização devida ao proprietário de parcela sobrante da expropriação que tenha ficado “encravada”.* * Sumário elaborado pelo relator
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Relator: Frederico Macedo Branco
justa indemnização devida ao proprietário de parcela sobrante da expropriação que tenha ficado “encravada”.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: PAULO AMARAL
prédio serviente sejam confinantes. II- Mas é necessário que o prédio dominante esteja encravado, sem o que aquele direito não pode ser reconhecido. (Sumário do Relator
Relator: ALBERTINA PEDROSO
mesma e única: a constituição da servidão legal de passagem com fundamento no “encrave” dos prédios pertencentes à autora sobre o mesmo caminho físico, que aquela assinalou no documento
Relator: PAULA DO PAÇO
reage automaticamente e de imediato, tentando retirar a peça para evitar que a máquina encravasse, com a máquina em funcionamento, sem consciencializar que estava a violar normas de segurança
Relator: JOSÉ AMARAL
novo do direito, a causa de pedir consiste no facto concreto invocado (v.g., encravamento, necessidade de aproveitar águas para gastos domésticos) que faculta a obtenção do direito mediante sentença judicial
Relator: PAULA DO PAÇO
baixo de uma máquina retestadeira para retirar uma tábua que se encontrava a encravar a máquina, foi provocado devido à inobservância das normas de segurança por parte da empregadora
Relator: JORGE TEIXEIRA
excessivo incómodo ou dispêndio. III- A simples demonstração de que o terreno encravado confronta com a via pública não implica, sem mais, a extinção de servidão de passagem constituída
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
maioria de razão com o art.1550 do CC( servidão em benefício de prédio encravado ), que apenas permite a constituição de servidão de passagem sobre prédios rústicos. 2.- Compropriedade e propriedade
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
servidão constituída por destinação do pai de família, estabelecida a favor de prédio não encravado
Relator: BARATEIRO MARTINS
dono do prédio onerado com uma servidão legal de passagem a favor de prédio encravado tem direito de preferência na venda feita por um comproprietário do prédio dominante
Relator: ISABEL FONSECA
objecto actividade jurisdicional tendente à constituição da servidão por força do encrave do prédio (artigo 1550º do Código Civil) – pedido típico de uma acção constitutiva, a que alude o artigo
Relator: FRANCISCO CAETANO
contrapartida e ex officio declara constituída uma servidão legal de passagem por encravamento voluntário relativo do mesmo prédio e fixa indemnização agravada, o que, assim condenando em objecto diverso
Relator: ISABEL FONSECA
autor, durante 13 anos, utilizou essa passagem, de carro, para entrar no seu prédio (encravado), onde exercia actividade de exploração pecuária, sem qualquer oposição do proprietário do prédio serviente (réu
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
relação aos demais utentes da via pública, em causa. XIII - Provocando aquelas obras o encrave do prédio confinante com a via pública, tal constrangimento configura-se como impeditivo
Relator: FERNANDO BENTO
respeitadas as áreas fixadas para a unidade de cultura, não são admitidas fracções encravadas
Relator: BERNARDO DOMINGOS
limites imposto designadamente os respeitantes à unidade de cultura e à proibição de encravamento de prédios. V- É a partir desse momento que se inicia o prazo de caducidade para
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
preferência do arrendatário rural prevalece sobre o do proprietário do prédio confinante ou encravado, só cedendo perante a preferência de co-herdeiro ou comproprietário
Relator: PEREIRA DA ROCHA
aquela abertura para a via pública e por a lei vigente considerar ainda encravado o prédio que tenha comunicação insuficiente com a via pública por terreno seu. 2 – Para efeitos
Relator: ANÍBAL JERÓNIMO
vícios e das desconformidade constituem os defeitos da coisa. V-- Um elevador que encrava frequentemente, carece das qualidades necessárias para a realização do fim a que se destina e, portanto
Relator: TÁVORA VÍTOR
declara-se extinta uma servidão de passagem a pretexto de que o prédio dominante encravado pode vir a obter comunicação com a via pública através de outro prédio contíguo