Tribunal Central Administrativo Norte

00695/18.9BEAVR

Data
2021-03-19
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 – Resulta do art. 4º do Código das Expropriações na redação da Lei n.º 56/2008, de 04/09, que "(…) 6 - O proprietário e os demais interessados têm direito a ser indemnizados dos prejuízos direta e necessariamente resultantes de o bem ter estado sujeito a expropriação. 7 - A indemnização a que se refere o número anterior é determinada nos termos do presente Código, utilizando-se, na falta de acordo, o processo previsto nos artigos 42.º e seguintes, na parte aplicável, com as necessárias adaptações.” 2 - Em processo de expropriação são competentes, em razão da matéria, os tribunais comuns, não só para a fixação do valor da indemnização, mas também para atribuição do valor da compensação em caso de outros prejuízos decorrentes da Expropriação. 3 - São da competência material da ordem dos tribunais judiciais as ações que tenham como objeto, designadamente, o arbitramento da justa indemnização devida ao proprietário de parcela sobrante da expropriação que tenha ficado “encravada”.* * Sumário elaborado pelo relator

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