5816/22.4T8GMR.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
caso julgado se revela exponencialmente. Visa-se, muitas vezes, por esta via alcançar a dominialidade antes não conseguida, sendo o remédio jurídico que obsta à pretensão (já antes apreciada
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Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
caso julgado se revela exponencialmente. Visa-se, muitas vezes, por esta via alcançar a dominialidade antes não conseguida, sendo o remédio jurídico que obsta à pretensão (já antes apreciada
Relator: FONTE RAMOS
compensação devida ao património comum. 3. O referido enquadramento, consentâneo com a ordenação dominial definitiva, respeita os princípios do direito sobre as coisas, designadamente, da tipicidade (art.º 1306º
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
direito de retenção se deva reconhecer ao promitente adquirente, é suficiente uma transmissão dominial com o mero acordo entre as partes, a traditio ficta – a entrega de um objeto
Relator: Helena Ribeiro
circulação do público em geral, o ónus da prova subjetivo sobre a questão da dominialidade do espaço em discussão, pertence à Administração, por se tratar de um pressuposto
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
alcantiladas, “antes de 22 de março de 1868”. 2- Para afastar a presunção de dominialidade existente a favor do Estado basta que se prove a atual propriedade privada
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
prédios servientes que se encontrem a violar o direito de passagem. II - A dominialidade de um caminho não depende, como a aquisição de uma servidão de passagem, de animus possessório
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
afastar do comércio jurídico. XIV. A esse conceito subjaz uma presunção ilidível de dominialidade dos terrenos que constituem o leito e a margem das águas dominiais da sua jurisdição
Relator: VÍTOR AMARAL
direito constitucional à propriedade privada (contemplando também o poder de transmitir o direito dominial a outrem), nem de princípios do direito dos contratos. 5. - Apurando-se que a sociedade adquirente
Relator: FONTE RAMOS
outro ou outros prédios (alheios) de permeio. 3. A presunção legal iuris tantum de dominialidade prevista no art.º 7º do Código do Registo Predial não se estende à composição
Relator: JOSÉ AMARAL
encabeçado pela Freguesia. H. A causa de pedir de tal acção radica na alegada dominialidade pública do alegado espaço. Compete ao autor e à Junta de Freguesia interveniente provar
Relator: PAULO REIS
intenção de destinar aquela água ao uso público, tanto basta para assegurar o estatuto dominialidade pública de tais águas, atenta a sua clara e efetiva afetação por aquela entidade autárquica
Relator: TÂNIA MEIRLES DA CUNHA
468/71, de 5 de novembro, o direito de uso privativo de qualquer parcela dominial abrangida pelo mesmo só podia ser atribuído mediante concessão (quando fossem consideradas de utilidade pública
Relator: MÁRIO SILVA
atual estádio da dominialidade dos bens, cada vez mais se acentua a função social do direito de propriedade. 2. Por isso, admite-se que o proprietário de um imóvel oponha
Relator: Frederico Macedo Branco
intensivamente um determinado caminho público, não resulta daí automaticamente a sua desafetação tácita da dominialidade pública e integração no património privado do ente público. 3 - Tendo o tribunal entendido como
Relator: JOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR
dominialidade pública de um caminho adquire-se pelo uso direto e imediato pela generalidade das pessoas e pela sua afetação a um fim de utilidade pública, ou seja, à satisfação
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
participação no processo desse co-interessado na relação material controvertida (na relação respeitante à dominialidade dos bens reivindicados), conforme exige o nº 1 do artigo 28º do CPC (33º NCPC
Relator: Luís Migueis Garcia
determinando o momento da desafetação. VII - A desafetação tácita, enquanto forma de cessação da dominialidade, só ocorre quando a coisa pública deixe de servir ao fim de utilidade pública
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
domínio privado municipal na medida e que “(..) a aplicação de um (certo) regime de dominialidade só tem sentido até onde se justificar a garantia da função pública determinante da dominialização
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
posterior manutenção do bem nessa condição; assim sendo, a presunção de dominialidade terá que ser afastada relativamente a toda a 'história' do bem, pois não há garantia
Relator: JORGE TEIXEIRA
não resulta daí automaticamente a aludida desafectação tácita com a consequência da perda da dominialidade pública e integração no património privado do ente público