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Relator: MARIA JOÃO MATOS
regime de isenção da constituição de servidão de escoamento sobre quintal, jardim ou terreiro contíguo a prédio urbano pressupõe que o prejuízo da sua passagem por tais locais seja superior
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
regime de isenção da constituição de servidão de escoamento sobre quintal, jardim ou terreiro contíguo a prédio urbano pressupõe que o prejuízo da sua passagem por tais locais seja superior
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
divisão. III- Destinando-se o terreno a aumento do logradouro do prédio contíguo da mesma proprietária, destina-se a um fim que não é a cultura agrícola e, portanto, trata
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
causa aferir se nos centros comerciais, em regime de propriedade horizontal, a área comum contígua às frações afetas à restauração é parte comum não afeta ao exclusivo uso de qualquer
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
objectiva ou subjectiva, quanto aos limites materiais de determinado prédio, e pressupõe, igualmente, a contiguidade dos prédios; ii) A incerteza sobre o traçado da linha divisória entre dois prédios, pelo
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Tendo os Autores, numa primeira ação proposta contra os Réus (proprietários de prédio contíguo), colocado à apreciação do Tribunal questões das quais resultou dos factos provados, por sentença transitada
Relator: ROSÁLIA CUNHA
esteios, e pelo lado sul com um murro de suporte de terras dos prédios contíguos ao prédio referido em 4, que ficam num plano superior a este último, faixa essa
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
fraccionamento ilegal quando, num inventário, são adjudicadas a dois interessados duas parcelas de terreno contíguas inscritas em dois artigos matriciais, mas objecto da mesma descrição predial, quando as mesmas não
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
vala, entalando a vítima contra a caixa de drenagem e contra o terreno contíguo. Tendo sido aquele deslize da retroescavadora o resultado de uma involuntária omissão do uso do travão
Relator: EDGAR VALENTE
quaisquer restrições jurídicas ou materiais, nomeadamente a utilização de explosivos na parede da pedreira contígua à EM ... nesse dia, no período da manhã. (facto indiciado 295). XIV - A este exato
Relator: VÍTOR AMARAL
acção de reivindicação. III - Pressupondo a acção de demarcação diferentes prédios contíguos carecidos de delimitação, é inviável o estabelecimento da linha limite de demarcação se algum dos terrenos em confronto
Relator: CRISTINA NEVES
fumos, cheiros nauseabundos, detritos e fuligens provindas de sete chaminés edificadas em prédio contíguo ao dos AA., que sujam a piscina existente neste prédio e o mobiliário exterior
Relator: SOFIA DAVID
regime do loteamento uma operação urbanística de emparcelamento, que propõe anexar dois prédios contíguos e ligados por um mesmo número de porta, que no momento do pedido estão descritos separadamente
Relator: JOSÉ AMARAL
pelo autor que lá tem uma casa; pelos réus, igualmente titulares do imóvel urbano contíguo; e, de resto, apenas esporadicamente, por ocasião de eventos na aldeia (por exemplo, a festa
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
sido englobada, mediante recurso a documentos falsos, a área de terreno de um prédio contíguo, propriedade de terceiro, que assim foi totalmente absorvido pelo prédio e que sustenta
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
água, ainda que de 0,80cm de largura, impede que tais prédios se considerem contíguos
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
tratar de adições resultantes de aquisições (v.g., a aquisição de um edifício contíguo) ou de construções que tenham autonomia jurídica (v.g., a construção de uma nova fracção num prédio urbano
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
prédios ou frações que tenham pertencido ao mesmo dono sejam confinantes ou contíguos; pode ocorrer mesmo quando entre os prédios se intermedeie outro, utilizado nessa altura sem título constitutivo
Relator: Helena Canelas
erigido, sob a forma de dois blocos (A e B) de habitação multifamiliar, contíguos e partilhando elementos estruturais e funcionais, comuns entre si, tendo o edifício composto pelos dois blocos
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
conduta da R que, com a instalação elétrica ( poste de alta tensão) em prédio contíguo ao pertence aos AA, lhes alterou a vista da paisagem que antes usufruíam
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
exercer a sua actividade, ou parte dela, no mesmo mercado ou em mercados contíguos. A relação de controlo pela mesma pessoa singular ou conjunto de pessoas singulares, existe se essa