1260/10.4BELRS
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
assegurado a exigível notificação via postal nos termos legalmente exigidos e a notificação por contacto pessoal, existe falta de notificação da liquidação
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
assegurado a exigível notificação via postal nos termos legalmente exigidos e a notificação por contacto pessoal, existe falta de notificação da liquidação
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
notificação no Tribunal do domicílio do requerente. IV - Pressupondo a notificação judicial avulsa o contacto pessoal do agente com o notificando (cfr. art.º 256º
Relator: MÁRIO SILVA
registada), mas não por outro dos meios previstos no art. 113º do CPP: contacto pessoal com o arguido (designadamente através de carta rogatória) ou, quando admissível, na pessoa do defensor
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Frustrando-se o contacto pessoal com o executado, tendo a agente de execução procedido à citação com hora certa, afixando nota de citação no domicílio do executado na presença
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
deve notificar cada ato administrativo ao seu destinatário, através da via postal ou do contacto pessoal. II – Só há lugar, excecionalmente, a notificação por edital a afixar nos locais
Relator: INÁCIO MONTEIRO
constante do TIR prestado nestes autos e tendo sido sempre regularmente notificado, designadamente por contacto pessoal, para saber da existência de bens e do acórdão condenatório, a suspensão que resulta
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
circunstância de a parte ter sido citada através de contacto pessoal sem ter sido tentada a sua citação via postal não traduz irregularidade. II – O não envio da carta
Relator: ORLANDO GONÇALVES
notificação por via postal simples adquire clara relevância, em detrimento da notificação por contacto pessoal e por carta registada, como medida de simplificação e combate à morosidade processual
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
seja efetuada, não só ao defensor, como também ao arguido e, a este, por contacto pessoal
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Fevereiro), deve ser realizada (para além de ao respectivo defensor) por contacto pessoal com o arguido notificando
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
circunscrita aos factos individualizados que o recorrente considere incorrectamente julgados. II) O contacto pessoal confere ao juiz em primeira instância os meios de apreciação da prova pessoal que o tribunal
Relator: CLEMENTE LIMA
Fevereiro), deve ser realizada (para além de ao respectivo defensor) por contacto pessoal com o arguido notificando, nos termos prevenidos no artigo 113.º n.º 1 alínea
Relator: Hélder Vieira
período máximo de 5 (cinco) anos e que no fim desse prazo deveriam contactar pessoalmente o Serviço de Genética reiterando a sua vontade na manutenção da congelação, pois
Relator: Ana Paula Santos
caso de esta se frustrar, em segundo lugar, a do contacto pessoal – cfr. art. 239.º n.º 1 CPC. II - Em matéria de falta de citação, na medida
Relator: JOÃO AMARO
20/2013, de 21/02) deve ser realizada, para além de ao respetivo Defensor, por contacto pessoal com o arguido notificando, nos termos previstos no artigo 113º
Relator: ALICE SANTOS
despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária deve ser efetuada por contacto pessoal
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
processos, por sua iniciativa, tenha desencadeado a notificação da sentença ao arguido através de contacto pessoal
Relator: LUÍS RAMOS
despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária deve ser efetuada por contacto pessoal
Relator: MARTINHO CARDOSO
converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser notificado ao condenado por contacto pessoal
Relator: MARIA AUGUSTA
Código Penal» quando tal notificação tiver sido feita por contacto pessoal. III) A falta de notificação pessoal integra uma irregularidade que afecta o valor da mesma e cuja reparação pode