2925/04.5BELSB
Relator: BENJAMIM BARBOSA
dirigente máximo da administração fiscal ou pelo funcionário a quem aquele tivesse delegado essa competência, sendo o acto de autorização passível de impugnação contenciosa. iii. Na falta ou improcedência ... CGAA e (2) servem como fundamentação própria do acto autorizador, caso haja concordância do decisor com os mesmos; no procedimento de liquidação, (3) constituem a fundamentação própria, por remissão implícita